"Inclui na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências".
NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica incluido na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Antonio João, o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º
O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado, vinculado ao Departamento de Saúde ou órgão equivalente, é o órgão deliberativo, de caráter permanente, do Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito municipal, cujas decisões são proferidas de forma coletiva.
Art. 3º
O Diretor do Departamento de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde e será seu Presidente.
Art. 4º
A representação social no Conselho Municipal de Saúde deve ser paritária entre usuários e prestadores de serviços públicos e privados.
Art. 5°
Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I -
aprovar o Plano Municipal de Saúde;
II -
definir as prioridades de saúde;
III -
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
IV -
atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
V -
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
VI -
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VII -
definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII -
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS;
IX -
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso VII;
X -
estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XI -
elaborar seu regimento interno;
XII -
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 6°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita. Em, 15 de junho de 1.993.
Lei Ordinária nº 512/1993 -
15 de junho de 1993
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de junho de 1993
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