Fica o Poder Executivo autorizado a,em nome do Município de Antônio João, contratar e garantir financiamento / com a Caixa Econômica Federal - CEF -, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB -, modalidade PROBASE, no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), atualizados pelo índice aplicado às contas vinculadas ao FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado à obras de infra-estrutura urbana - sistema viário (obras de drenagem de águas pluviais e pavimentação de vias urbanas).
Art. 2ºPara garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contratado pelo Município, observada a finalidade indicada no Art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS - e ou Fundo de Participação dos Municípios -FPM -, e/ou do produto / da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamiento autorizado por esta Lei.
Art. 3ºFica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser prontamente e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.
Parágrafo único. -Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contratado.
Art. 4ºO Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos três (03) dias do mês de Dezembro de 1 991.
Lei Ordinária nº 475/1991 -
03 de dezembro de 1991
OVALDETE COINETE.-
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de dezembro de 1991
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