Art. 1º
Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, que compreendem:
I -
o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II -
a vigilância sanitária;
III -
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IV -
o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas estadual e federal.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º
O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º
São atribuições do Diretor do Departamento Municipal de Saúde:
I -
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II -
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III -
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação à cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV -
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V -
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI -
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII -
ordenar empenhos e pagamentos das despensas do Fundo;
VIII -
assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
IX -
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Seção III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I -
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde;
II -
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III -
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo ao Fundo;
IV -
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a -
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b -
trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e instrumentos médicos;
b -
trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e instrumentos médicos;
c -
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V -
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI -
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde;
VII -
providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII -
Apresentar do Diretor do Departamento Municipal de Saúde a análise a a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX -
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos préstimo feitos para a saúde;
X -
encaminhar, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;
XI -
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XI -
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII -
encaminhar mensalmente, ao Diretor do Departamento de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Seção IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Subseção I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º
São receitas do Fundo:
I -
as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;
II -
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III -
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV -
o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituidas e daquelas que o Município vier a criar;
V -
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios do setor;
VI -
doação em espécie feitas diretamente para o Fundo.
§ 1º -
As receitas descritas neste artigo serão depossitadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 2º -
A aplicação dos recurso de natureza financeira dependerá:
I -
da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
II -
da prévia aprovação do Diretor do Departamento Municipal de Saúde.
Subseção II
DOPS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I -
disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II -
direitos que porventura vier a constituir;
III -
bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV -
bens móveis e imóveis doados, com ônus ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V -
bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único. -
Anualmente se procederá o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal de saúde.
Seção V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º -
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º -
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º -
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º -
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º -
As demonstrações e os relatórios produzidos / passarão a contabilidade geral do Município.
Seção VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Subseção I
DA DESPESA
Art. 12
Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Diretor do Departamento Municipal de Saúde aprovará o quadro de quotas trimestrais que serão distribuidas entra as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único. -
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução
Art. 13
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. -
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Prefeito.
Art. 14
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I -
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II -
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1° desta Lei;
III -
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programa ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no §1°, art. 199, ca Constituição Federal;
IV -
aquisição de material permanente e de consumo ou outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V -
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos de saúde;
VIII -
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1° / da presente Lei.
Subseção II
DAS RECEITAS
Art. 15
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. -
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com recursos oriundos do Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n° 4.320/64, eliminando-se parcialmente a seguinte dotação do orçamento em vigor:
03 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
33 - Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos
09.51.269.1.09 - Projeto
4.1.1.0 - Obras e Instalações . . . . . . . . Cr$ 1.000.000,00
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos oito (08) dias do mês de Agosto de 1 991.
Lei Ordinária nº 456/1991 -
08 de agosto de 1991
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de agosto de 1991
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