Art. 1ºO regime jurídico único dos servidores municipais é o estatutário estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Art. 2ºPara os efeitos desta lei, os servidores admitidos por outro regime jurídico, estáveis e não estáveis que, no / interesse da administração, devam permanecer no Quadro, terão seus contratos de trabalho rescindidos com a consequente baixa em suas / carteiras profissionais, não implicando tal rescisão em rompimento / do vínculo empregatício.
§ 1º -Para atender ao disposto neste artigo fica criado o Quadro Provisório que terá duração até a realização dos concursos e consequente provimento dos cargos.
§ 2º -No registro rescisório a ser procedido na carteira profissional constará que a baixa decorre da mudança do regime jurídico, na forma determinada por esta Lei.
§ 3º -Os servidores não estáveis que forem dispensados terão suas rescisões contratuais na forma da legislação pertinente.
Art. 3ºAos servidores do Quadro Provisório serão aplicadas as disposições contidas no Plano de Cargos e Vencimentos e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único. -Os servidores estáveis, segundo o preceito constitucional vigente, sem prejuizo das obrigações estatutárias, só se beneficiarão dos direitos e vantagens do Estatuto quando estes não se destinarem, expressamente, a servidores efetivos.
Art. 4ºOs servidores que adquirirem estabilidade / por força do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, promulgada em 05 de Outubro de 1 988, terão seu tempo de serviço contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Art. 5ºO concurso de efetivação de que trata o artigo anterior será de provas e títulos para todas as categorias funcionais.
Parágrafo único. -O Poder Executivo e a Câmara Municipal expedirão lei acerca do concurso de que trata este artigo.
Art. 6ºOs servidores aprovados no concurso de efetivação integrarão o Quadro Permanente e serão enquadrados no cargo a que ocorreram, observado o disposto no Estatuto do Servidores e no Plano de Cargos e Vencimentos.
Art. 7ºOs servidores não contemplados com a estabilidade se sujeitarão a concurso público de provas e títulos, oportunidade em que serão inscritos "ex-ofício", assim como exonerados "ex-ofício", caso não sejam aprovados.
Art. 8ºO tempo de serviço público prestado ao Município, sob qualquer regime, será contado integralmente para fins de adicional por tempo de serviço e licença especial.
Art. 9ºO servidor que for aprovado em concurso e cujo salário percebido for superior ao da referência em que for enquadrado, receberá a diferença salarial a título de vantagem pessoal a ser absorvida em futuros reajustes de vencimentos.
Art. 10O Poder Executivo baixará os regulamentos e instruções que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 11Lei especial regulará a contratação de pessoal para os quadros funcionais do Município na forma prevista no inciso IX da Constituição Federal.
Art. 12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.