Art. 1ºFicam instituídos no Município de Antônio João os cargos de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito Mirins a serem eleitos bienalmente por voto direto e secreto, em 20 de Novembro ou no primeiro dia útil subsequente, quando este ocorrer em domingo ou feriado.
Parágrafo único. -Os eleitos, em número de nove (9) Vereadores, um (1) Vice-Prefeito e um (1) Prefeito, serão empossados pela Câmara Municipal, no dia 10 de Dezembro, em Sessão Solene convocada pelo Chefe do Poder Legislativo, para exercerem mandato de dois (2) anos.
Art. 2ºEstarão habilitados a votar e serem votados estudantes cuja idade esteja compreendida entre sete (7) e quinze (15) anos, vedada qualquer distinção em razão de sexo e mediante comprovação de normal frequências às aulas.
§ 1° -Terão acesso a concorrer à eleição de que trata o "caput" deste artigo os alunos da rede municipal e estadual de ensino.
§ 2º -Cada escola concorrerá com até dois candidatos à Prefeito e cada candidato à Prefeito comporá sua chapa com um candidato a Vice-Prefeito e até treze candidatos a Vereadores.
§ 2º -Cada escola concorrerá com até dois candidatos à Prefeito e cada candidato à Prefeito comporá sua chapa com um candidato a Vice-Prefeito e até treze candidatos a Vereadores.
Art. 3°A campanha política terá a duração de trinta dias, encerrando-se 24 horas antes do pleito, e obedecerá a critérios de respeito ao espírito cívico, regulamentar-se-á por uma comissão a ser formada pelo Departamento de Educação do Município, com dois professores de cada escola envolvida no pleito.
Parágrafo único. -Os professores serão indicados equitativamente pela Secretaria Municipal de Educação e pelas direções / das escolas estaduais e municipais.
Art. 4ºDurante a campanha os candidatos terão livre acesso às dependências escolares, após comunicação deliberada pela / diretoria do estabelecimento escolar.
Parágrafo único. -Cada candidato a Prefeito terá direito a duas concentrações no pátio das escolas, mediante prévia comunicação aos interessados.
Art. 5ºA votação, que será realizada livremente, ocorrerá em urnas instaladas nas escolas, mediante prévia comunicação aos interessados.
Parágrafo único. -As cédulas de votação, que obrigatóriamente contará com o visto do Presidente da Comissão Organizadora e de um dos membros, serão elaboradas pelo Departamento de Educação do Município.
Art. 6°As mesas apuradores serão formadas por pessoas idôneas ligadas ao setor educacional e, sempre que possível, sem envolvimento político.
Art. 7ºO Prefeito eleito terá como suas principais atribuições servir de intermediário entre a comunidade e os Poderes Legislativo e Executivo, trazendo suas reinvindicações desde que elas sejam aprovadas pelos Vereadores Mirins eleitos.
Parágrafo único. -A apresentação de reinvindicação poderá ser feita tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo Mirins, devendo dar ênfase aos problemas da classe estudantil.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9ºRevogam-se as disposições contidas nas Leis Municipais números 387, de 02 de Outubro de 1 989 e 395 de 26 de DEze,brp de 1 989.