Art. 1º
Os cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal de Antônio João serão classificados em conformidade com os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. -
Aos cargos a que se refere este artigo serão aplicadas as retribuições pecuniárias estabelecidas nas Tabelas 1, 2, 3 e 4, do Anexo II desta Lei.
Art. 2º
O Plano de Cargos e Vencimentos abrangerá os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza.
Capítulo II
DO QUADRO PERMANENTE
Seção I
Da Estrutura dos Cargos
Art. 3º
O quadro permanente da Prefeitura Municipal de Antônio João terá a seguinte composição estrutural:
I -
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
a -
Grupo Ocupacional I - Direção e assessoramento Superiores, símbolo DAS;
b -
Grupo Ocupacional 2 - Técnicos de nível Superior, símbolo TNS.
II -
FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA
a -
Grupo Ocupacional 3 - Funções de Assessoramento Intermediário, símbolo FAI.
III -
CARGOS DE EXECUÇÃO FUNCIONAL E PROFISSIONAL DE TODOS OS NÍVES E QUALQUER NATUREZA
a -
Grupo Ocupacional 4 - Serviço Técnico e Operacional, código STO;
b -
Grupo Ocupacional 5 - Serviço de Natureza Fiscal, código SNF;
c -
Grupo Ocupacional 6 - Apoio Administrativo, código ADM;
d -
Grupo Ocupacional 7 - Serviços Auxiliares, código SAX.
Art. 4º
Os cargos que compõem os Grupos Ocupacionais com suas classes e referências de retribuição são os dimensionados no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Seção II
Da Conceituação
Art. 5º
Para os efeitos do presente Plano de Cargos e Vencimentos, considerar-se-á:
I -
CARGO - o conjunto de deveres e responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições conferidas a servidores admitidos para tal fim.
II -
CARGO EM COMISSÃO - o conjunto de responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal estranho ao quadro de pessoal da Prefeitura ou do seu próprio quadro, designado em comissão para esse fim.
III -
FUNÇÃO GRATIFICADA - o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente ao Quadro da Prefeitura, designado para tal mister.
IV -
ENQUADRAMENTO - colocação do cargo com seu ocupante nos Grupos Ocupacionais previstos neste Plano por:
a -
Transposição - a passagem de um cargo atual para outro idêntico, da mesma natureza, no novo sistema classificatório instituído por esta Lei;
b -
Transformação - a alteração da titulação e atribuições do cargo com o seu ocupante;
c -
Transferência - a passagem do Quadro atual para o novo Quadro instituído por este Plano.
V -
PROGRESSÃO FUNCIONAL - a passagem de uma referência salarial para outra imediatamente superior, na mesma classe e cargo;
VI -
PROMOÇÃO FUNCIONAL - a passagem de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo;
VII -
ASCENSÃO FUNCIONAL - a passagem da última classe de um cargo para a classe inicial de outro cargo hierarquicamente superior na linha definida de carreira;
VIII -
CLASSE - a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal com as correspondente retribuições pecuniárias;
IX -
GRUPO OCUPACIONAL - um conjunto de cargos ordenado hierarquicamente;
X -
PADRÕES SALARIAIS - os níveis de retribuição no novo sistema classificatório.
Capítulo III
DAS FINALIDADES DOS CARGOS
Art. 6º
Os cargos isolados de provimento em comissão constantes dos Grupos Ocupacionais 1 e 2 têm por fim o atendimento a atividades típicas e características de supervisão, planejamento, orientação, coordenação, controle, aconselhamento, apoio técnico-administrativo, técnico de nível superior e demais atividades assistenciais de natureza direta e imediata do mais alto nível de hierarquia do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º
As funções gratificadas que integram o Grupo Ocupacional 3 têm por fim o atendimento operacional das atividades desenvolvidas pela unidades orgânicas da Prefeitura, envolvendo a direção, assessoramento, estudo, coordenação e controle da execução de atividades afins, compatibilizadas às diretrizes e programas instituídos pela administração superior.
Art. 8º
Os diversos cargos que compõem respectivamente os Grupos Ocupacionais 4, 5, 6 e 7 são de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza e compõem a força de trabalho efetiva da Prefeitura para exercício pleno de suas atividades meio e fim
Capítulo IV
DA RETRIBUIÇÃO MENSAL
Capítulo IV
DA RETRIBUIÇÃO MENSAL
Art. 9º
A retribuição mensal dos Cargos Isolados de Provimento em Comissão - Grupos Ocupacionais 1 e 2 - é a constante das Tabelas 1 e 2, do Anexo II desta Lei.
Art. 10
Os valores das funções gratificadas - Grupo Ocupacional 3 - são os constantes da Tabela 3, Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único. -
O valor pecuniário das funções gratificadas é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor designado para o exercício destas.
Art. 11
Ficam mantidos os atuais salários dos chefes de núcleos, Secretários da JSM e Secretário da UMC com acréscimo de 30% (trinta por cento) referente ao mês de Dezembro de 1990, até a realização de concurso público.
Parágrafo único. -
A partir do concurso entra em vigor as normas definidas no art. 10, parágrafo Único desta Lei.
Art. 12
As retribuições pecuniários dos cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza que compõem os Grupos Ocupacionais 4, 5, 6 e 7, são as constantes da Tabela 4, Anexo II, desta Lei
Capítulo V
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
Art. 13
O pessoal da Prefeitura Municipal de Antônio João constitui clientela destinada ao sistema classificatório instituído por este Plano e será enquadrado por transposição, em estrita observância ao princípio de isonomia, podendo, posteriormente, ser procedida sua reclassificação através de processo avaliativo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, onde serão considerados a natureza da função desempenhada, o tempo de serviço na função, a escolaridade, a experiência e o aperfeiçoamento profissional.
Art. 14
O ingresso no novo sistema classificatório dar-se-á nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos ressalvados os casos em que a situação funcional do servidor condicione sua classificação em situação superior.
Parágrafo único. -
Efetuando o enquadramento e, se for verificado diferença em relação aos vencimentos que o servidor vinha percebendo, a parte que ficar a menor passará a ser vantagem pessoal a ser absorvida em futuros reajustes.
Art. 15
Constituirão "Clientela Originária" ao novo sistema de cargos e vencimentos os servidores que estejam ocupando cargos de natureza, conteúdo e atividades típicas dos cargos previstos neste Plano e serão enquadrados por transposição.
Art. 16
Constituirão "Clientela Secundária" os titulares de cargos diferentes em natureza, conteúdo e atividades dos que estão exercendo atualmente e poderão ser enquadrados por transformação, feitas as transferências para o novo sistema, observada a existência de vaga, a conveniência da Administração, bem como ter o concorrente, pelo menos dois anos de efetivo exercício prestados ao Poder Executivo.
Art. 17
Constituirão "Clientela Geral" os servidores que estejam exercendo atividades típicas de um cargo e que, devidamente qualificados, manifestem o desejo de concorrer a outros cargos do novo sistema classificatório; poderão ser reclassificados por transformação, através de processo seletivo de provas e títulos, observadas a existência de vagas, a conveniência da Administração e, ainda, ter o concorrente, pelo menos, dois anos de efetivo exercício prestados ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. -
Na hipótese deste artigo, o servidor interessado manifestar-se-á através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal devidamente instruido pelo seu Chefe ou superior hierárquico, relativamente às suas qualificações e desempenho, além da junta de documentação comprobatória.
Art. 18
O procedimento classificatório se dará primeiramente pela Clientela Originária, seguido de Clientela Secundária e, por fim, pela Clientela Geral, observadas as necessidades e conveniências da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. -
O servidor municipal após ter conhecimento do sue enquadramento, em se sentindo prejudicado, terá um prazo de trinta dias para solicitar, através de requerimento ao Prefeito Municipal, revisão do mesmo.
Capítulo VI
DO SISTEMA DE CARREIRA
Art. 19
O Sistema de Carreira consolidar-se-á sob forma de progressão, promoção e ascensão funcional.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 20
A progressão Funcional dar-se-á pela passagem de uma referência salarial para outro imediatamente superior, na classe, independentemente de existência de vagas, observado um interstício de dois anos, condicionada, entretanto, ao nível de produtividade e aperfeiçoamento do corrente, que será medido através de avaliação de desempenho.
Seção II
Da Promoção Funcional
Parágrafo único. -
A Promoção Funcional é a passagem de uma classe para a outro imediatamente superior de um mesmo cargo e dar-se-á na dependência de existir vaga, da seguinte forma:
I -
no caso de antiguidade, após o concorrente permanecer doze anos da classe anterior;
II -
no caso de merecimento, após o concorrente permanecer pelo monos seis anos na classe anterior.
§ 1º -
Para os efeitos deste artigo, as disponibilidades dos cargos relativamente à fixação de locação das casses será a seguinte:
CLASSE "A" = 50% (cinquenta por cento);
CLASSE "B" = 30% (trinta por cento);
CLASSE "C" = 20% (vinte por cento).
§ 2º -
Para efetivação da Promoção Funcional, 70% (setenta por cento) das vagas serão disponíveis para atendimento dos concorrentes por antiguidade e os 30% (trinta por cento) restantes para os concorrentes por merecimento.
§ 3º -
A seleção dos servidores para promoção por merecimento será precedida de avaliação de desempenho.
§ 4º -
Em sendo condicionados os limites de vagas nas respectivas classes, os casos de empate que venha a ocorrer no processo promocional, serão resolvidos pela consideração dos seguintes fatores e ordem: o tempo de formado, quando for o caso; o tempo de serviço na Prefeitura e o tempo de serviço público, sendo que, se ainda prevalecer o empate, decidir-se-á pela idade cronológica e pela maior prole.
Seção III
Da Ascensão Funcional
Art. 22
A ascensão Funcional ocorrerá quando o servidor alcançar a última referência da também última classe do seu cargo, observado um interstício mínimo de permanência nessa referência de dois anos, condicionado, entretanto, à existência de vaga na classe inicial do outro cargo, na linha de carreira.
Art. 23
Para os efeitos do sistema de carreira, os interstícios serão computados individualmente em períodos corridos, considerando-se interrompidos os seguintes casos:
Art. 23
Para os efeitos do sistema de carreira, os interstícios serão computados individualmente em períodos corridos, considerando-se interrompidos os seguintes casos:
I -
licença com perda de vencimentos;
II -
suspensão disciplinar;
III -
viagem ao exterior, sem ônus para a Prefeitura, salvo em gozo de férias ou tratamento de saúde;
IV -
disponibilidade para outro órgão sem ônus para a Prefeitura;
V -
nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja considerado, tão somente, para aposentadoria.
Capítulo VII
DO QUADRO PROVISÓRIO
Art. 24
Fica criado o Quadro Provisório, aonde ficarão todos os servidores até a consequente realização de concurso público, que será regulamentado pelo Prefeito e pelos Vereadores do Município.
Parágrafo único. -
A contratação de uma entidade ou órgão especializado para a elaboração e realização do concurso público municipal severá ser aprovada pela Câmara de Vereadores.
Art. 25
O enquadramento dos servidores pertencentes ao Quadro Provisório será feito nos termos do Capítulo V, desta Lei.
Art. 26
Os aposentados, pensionistas e pensionistas especiais serão enquadrados de acordo com o tempo de efetivo exercício prestados ao Poder Executivo Municipal e terão os mesmos reajustes concedidos ao pessoal da ativa e na mesma data.
Capítulo VIII
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
Para fiel cumprimento do que dispõe este Plano, a unidade da Prefeitura incumbida da Administração de recursos Humanos observará as normas de avaliação e o catálogo de ocupações que serão os Anexos do Plano de Avaliação de Cargos.
Art. 28
O provimento dos cargos isolados de provimento em comissão é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, assim como as designações para as funções gratificadas.
Art. 29
Os cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza serão providos mediante realização de concurso público.
Art. 30
Os Servidores do quadro da Prefeitura Municipal, quando designados em comissão, em sendo mais vantajoso, poderão optar pelo vencimento de seus órgãos, sendo-lhes assegurado, esse caso, a gratificação de representação.
Art. 31
As tabelas constantes deste Plano constituirem parte integrante de sue texto, cabendo ao Poder Executivo propor, na forma regulamentar, a inclusão ou supressão de cargos, classes e grupos ocupacionais, observados os critérios e diretrizes fixadas no processo classificatório neste instituido.
Art. 32
A reposição salarial dos servidores públicos do Município será feita trimestralmente através de livre negociação e não havendo acordo entre as partes interessadas, a reposição será calculada pelo IPC - Índice de Preços ao Consumidor - dos três meses anteriores.
Art. 33
O enquadramento dos servidores dar-se-á de imediato à vigência desta Lei.
Art. 23
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos nove (09) dias do mês de Janeiro de 1 991.
Lei Ordinária nº 432/1991 -
09 de janeiro de 1991
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal
ODETE NUNES COINETE
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de janeiro de 1991
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