Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
Executa-se do disposto no caput deste artigo, as contratações efetuadas com base no inciso IV do art. 2º, que poderão corresponder ao mesmo prazo do convênio, acordo ou ajuste.
não houver sido realizado o concurso previsto no art. 2º, inciso VII.
OVALDETE COINETE - Prefeito Munic/
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de abril de 1991