Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. -
O regime jurídico das contratações de que trata o "caput" deste artigo é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º
As contratações a que se refere o art. 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I -
Emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento à situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuizo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
II -
Necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, exoneração, e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento( dos cargos efetivos de cada grupo ocupacional ou 15% (quinze por cento) do total do quadro de cargos efetivos;
III -
Substituir professores a título de convocação;
IV -
Preenchimento de cargo único do Quadro Permanente até a realização do concurso público para o grupo ocupacional a que pertença a qualquer outro.
Art. 3º
Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I -
Ser brasileiro;
II -
ter completado 18 anos de idade;
III -
estar em gozo dos direitos políticos;
IV -
estar quites com as obrigações militares;
V -
possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VI -
atender as condições especiais prescritas em Lei ou decreto para determinadas funções.
Parágrafo único. -
Além dos requisitos mencionados neste artigo, deverá o candidato ser avaliado por comissão composta de três membros, a ser designada pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º
As contratações para atender as hipóteses elencadas no art. 2º serão feitas pelo tempo estritamente necessário, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. -
Executa-se do disposto no caput deste artigo, as contratações efetuadas com base no inciso IV do art. 2º, que poderão corresponder ao mesmo prazo do convênio, acordo ou ajuste.
Art. 5º
Os contratos celebrados com prazo inferior ao citado no art. 4º poderão ser prorrogados até aquele limite.
Parágrafo único. -
As contratações poderão ser prorrogadas por prazo superior a doze meses quando:
I -
houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
II -
tratar de convocação em caráter suplementar e a título precário de professor leigo;
III -
no caso previsto no art. 2º, inciso II, não forem atingidos os percentuais nele estabelecidos;
IV -
não houver sido realizado o concurso previsto no art. 2º, inciso VII.
Art. 6º
As propostas de contratação serão apresentadas ao Prefeito pelo Secretário Geral e delas, obrigatoriamente constarão:
I -
a justificativa, nos termos do art. 2º
II -
o prazo;
III -
a função a ser desempenhada;
IV -
a remuneração;
V -
a dotação orçamentária;
VI -
a habitação exigida para a função;
VII -
a avaliação da Comissão.
Art. 7º
Nas contratações para atendimento a funções que correspondam a cargos, serão observadas as seguintes condições:
I -
exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;
II -
fixação de remuneração com base na referência inicial de classe "A";
III -
prestação de horas semanais de trabalho correspondentes às previstas para as funções a serem desempenhadas.
Art. 8º
É veado atribuir aos contratado cargos e serviços diversos daqueles constantes do contratado, bem como designações especiais e afastamentos de qualquer espécies, exceto as compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art. 9º
As disposições desta Lei aplicam-se no que couber às autarquias e fundações públicas.
Art. 10
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos vinte e seis de Abril de 1 991.
Lei Ordinária nº 438/1991 -
26 de abril de 1991
OVALDETE COINETE - Prefeito Munic/
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de abril de 1991
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.