DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
o excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges, em separação judicial ou divórcio, na divisão do patrimônio comum, para efeitos da dissolução de sociedade conjugal;
o excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges, em separação judicial ou divórcio, na divisão do patrimônio comum, para efeitos da dissolução de sociedade conjugal;
efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
na concessão real de uso e na cessão de direitos de usufruto o valor no negócio jurídico ou 50% (cinquenta por cento) do valor do bem imóvel, se maior;
na instituição de fidicomisso, o valor venal do imóvel, ao tempo em que o fidicomissário entrar na posse dos bem legados;
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Enquanto não houver definitivamente organizado o cadastro imobiliário do Município, o imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor da escritura de pauta da Agência Fazendária, se este for superior a aquele.
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal
WALTER TRALDI
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de fevereiro de 1989