Capítulo IDO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1ºFica instituido o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, mediante ato oneroso "inter-vivus" que tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme o definido na Lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, esceto de direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 2ºA incidência do imposto alcança os seguintes atos:
I - a compra e venda de bens imóveis e atos equivalentes ou a cessão de direitos deles decorrentes;
II - a incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvado o disposto nos incisos III e IV do Artigo 4º;
III - emenda supressiva;
IV - a arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública, de bens imóveis;
V - o excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges, em separação judicial ou divórcio, na divisão do patrimônio comum, para efeitos da dissolução de sociedade conjugal;
VI - a instituição e a substituição fideicomissária;
V - o excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges, em separação judicial ou divórcio, na divisão do patrimônio comum, para efeitos da dissolução de sociedade conjugal;
VI - a instituição e a substituição fideicomissária;
VII - a sub-rogação de bens inalienáveis;
VIII - a constituição de enfitêuse e subenfiteuse;
IX - a transmissão da propriedade de bens imóveis, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, em consequência de:
a - doação em pagamento;
b - sentença declaratória de usucapião;
c - mandado em causa própria e seus subestabelecimentos, quando configurar transação e o instrumento contiver os requisitos essenciais às compra e venda;
d - compromisso de compra e venda quitado, inclusive cessões de direitos dele decorrentes;
X - a cessão de direitos de usufruto sobre bens imóveis;
XI - a permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
XII - a permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
XIII - torna ou reposição que ocorra nas partilhas, em virtude de separação judicial ou divórcio, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no território do Município, quota parte cujo valor seja maior do que o valor da quota parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
XIV - a aquisição de terras devolutas;
XV - quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Município, sujeitos à transcrição, na forma da Lei:
Parágrafo único. - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na tetrocessão;
IV - na retrovenda.
Art. 3ºO imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação decorra de contrato celebrado fora dele.
Capítulo IIDA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4ºO imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respetivas autarquias e fundações,quias e fundações;
II - o adquirente for Partido Político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento a suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
III - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
III - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrentes da fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no artigo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos seguinte à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar, ainda, os seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de resultado;
II - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de sus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de asseguras perfeita exatidão.
Capítulo IIIDA ISENÇÃO
Art. 5ºSão isentos do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu intiuidor tenha continuado dono da propriedade;
II - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou de seus agentes;
III - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IV - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contrairam novas núpcias, seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar os limites de 400 (MRV) - Maior Valor de Referência -, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
a - prova da condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;
b - declaração do interessado de que não possui outro imóvel de moradia;
c - avaliação fiscal do imóvel;
V - as aquisições de bens imóveis para utilização própria, feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explores ou venham a explorar, no território do Município, estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR -, e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais.
Capítulo IVDO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 6ºO contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
II - na permuta, dada um dos permutantes:
Parágrafo único. - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente e o cedente, conforme o caso.
Capítulo VDA BASE DE CÁLCULO
Art. 7ºA base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
Parágrafo único. - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:
I - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for o caso.
II - na concessão real de uso e na cessão de direitos de usufruto o valor no negócio jurídico ou 50% (cinquenta por cento) do valor do bem imóvel, se maior;
III - no caso de acessão física, o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
IV - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
V - na dação em pagamento, o valor venal do bem imóvel;
VI - na permuta, o valor venal de cada imóvel ou direito permutado;
VII - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel;
VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedentes da meação ou quinhão ou parte ideal consistente em imóveis;
IX - na instituição de fidicomisso, o valor venal do imóvel, ao tempo em que o fidicomissário entrar na posse dos bem legados;
X - nas cessões de direito, o valor venal do imóvel.
Art. 8ºA inpugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será enderaçada à repartição municipal que efetuou o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Capítulo VIDA ALÍQUTA
Art. 9ºO imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas;
I - transmissão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões e cessões - 0,2% (dois por cento).
Capítulo VIIDO PAGAMENTO
Art. 10O pagamento do imposto realizar-se-á:
I - nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes da sua lavratura;
II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias da sua assinatura;
III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes da lavratura do respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias de trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação, adjudicação, remissão ou usucapião, até trinta (30) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrição do feito;
VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotada a guia de arrecadação;
VII - nas tornas ou reposições em que sejam os interessados incapazes dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VIII - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
XI - o pagamento do imposto para os casos de escrituras lavradas fora do Município, a data do registro da escritura no cartório competente, época em que será procedida a avaliação do imóvel, levando-se em conta o valor venal do mesmo no dia da apresentação aludida escritura.
Art. 11O imposto será recolhido através de guia de arrecadação visada pelo órgão municipal competente.
Capítulo VIIIDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme o estabelecimento em regulamento.
Art. 13Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou temos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 14Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escritura e termos judiciais que lavrarem.
Art. 15Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência dd bem ou direito.
Capítulo IXDA RESTITUIÇÃO
Art. 16O imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou o contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.
Capítulo XDA FISCALIZAÇÃO
Art. 19O adquirente de imóvel ou direitoque não apresentar seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de cinquenta por cneto (50%) sobre o valor do imposto.
Art. 20O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) dobre o valor do imposto.
Parágrafo único. - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 17.
Art. 21A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuários, que intervenha no negócio ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 22O contribuinte que deixar de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do imposto sonegado.
Capítulo XIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, devera ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluida a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 24O promissário-compradorde lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
I - alvará de licença para construção;
II - Contrato de empreitada de mão-de-obra;
III - notas fiscais de material adquirido para a construção;
IV - certidão de regularidade da situação da obra perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art. 25Enquanto não houver definitivamente organizado o cadastro imobiliário do Município, o imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor da escritura de pauta da Agência Fazendária, se este for superior a aquele.
Parágrafo único. - (emenda supressiva)
Art. 26O Poder Executivo baixará, dentro do prazdode 30 (trinta) dias, o regulamento da presente Lei.
Art. 27O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.
Art. 28Aplicam-se no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração tributária.
Art. 29Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro (01) de Março de 1989, revogadas as disposições em contrário.