Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia da correção monetária, juros e multas sobre os Impostos e Taxas inscritos na Dívida Ativa, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em quarenta e cinco (45) dias e de 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em setenta e cinco (75) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
WALTER TRALDI OVALDETE COINETE
Secretário de Administração Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de março de 1989