Art. 1ºFica o Poder executivo Municipal autorizado a adquirir equipamento e/ou veículo rodoviário, através de adesão e consequente subscrição de Grupo de Consórcio, conforme discriminado a seguir:
01 (hum) caminhão marca Volkswagem, Modelo 11.140, zero km, fabricação nacional, Motor MWM, com 138 cv, movido a Dieses, cabine basculável manualmente, câmbio Clarck, de 05 marchas à frente, freios a ar, com pneus 900 x 20, equipado com caçamba basculante de 5/6 m³.
Art. 2ºA adesão do Grupo de Consórcio far-se-á exclusivamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de Novembro de 1 986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348, de 24 de Julho de 1 987 e de acordo com a Legislação aplicável à espécie.
Art. 3º A despesas decorrentes da aquisição do equipamento será objeto de contabilização, considerando-se o valor oferecido a cada equipamento (estimativo), ao preço do dia, pela multiplicação do valor da primeira prestação ou cota pelo número de parcelas a pagar.
Art. 4ºAs despesas resultantes de variações dos valores das prestações serão contabilizadas no título "serviços da Dívida", a cada mês, de acordo com os valores apurados.
Art. 5ºA adesões a grupos de Consórcios que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos não poderão exceder a cinco (5) anos, prazo máximo estabelecido por Lei.
Art. 6ºOs investimento decorrentes da aquisição dos equipamentos poderão ser incluidos no orçamento plurianual.
Art. 7ºOs empenhos das despesas deverão se elaborados globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes ocorrem no exercício subsequente, mediante as inscrições em "Restos a Pagar" não processados. Na hipótese de reajuste de preços, haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação.
Art. 8ºSão autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lance-livre, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abrevias a participação do Município no Consórcio, tudo condicionado à assistência de recursos financeiros disponíveis.
Art. 9ºO Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de Licitação.
Art. 10ºFica o Prefeito Municipal autorizado realizar operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos de lances iniciais, intermediários ou finais (antecipação de prestação vincendas), até o limite de Cz$ 1.214.762,04 (hum milhão, duzentos e quatorze mil, setecentos e sessenta e dois cruzados e quatro centavos).
Art. 11º Para o cumprimento da presente Lei fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos ou crédito adicional, de natureza especial, até o montante de Cz$ 5.423.045,00 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quarenta e cinco cruzados), destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, à conta das dotações específicas e mediante as indicações de recursos adequados a serem indicados.
Art. 12ºFace ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, cabe ao Prefeito sucessor das cumprimento ao pagamento das prestações remanescente, até o término da participação do Consórcio.
Art. 13ºPara comprimento satisfatório do pagamento das prestações/cotas de adesão, poderão ser oferecidas partes dos percentuais de participação de recursos financeiros destinados à Prefeitura Municipal, do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), junto à entidade bancária repassadora.
Art. 14ºRevogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua Sanção e publicação.