Capítulo IDO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 1ºA Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública da qual resultem benefícios a imóveis.
Parágrafo único. - A obra pública referida no caput deste artigo poderá ser aquela realizada pela Administração Direta ou Indireta Municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal e estadual.
Art. 2ºO contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel beneficiado por obra pública.
Capítulo IIDA BASE DE CÁLCULO
Art. 3ºA base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º - No custo da obra serão incluidas parcelas relativas a projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamentos, inclusive os encargos respectivos.
§ 2º - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 4ºO custo da obra será rateado ente os contribuintes na proporção direta do tamanho da testada do terreno do imóvel beneficiado.
Art. 5ºO Prefeito, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários e o nível de renda dos contribuintes, fica autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor a ser rateado.
Art. 6ºPara a cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguinte elementos:
I - memorial descritivo da obra, seus custos parciais e seu custo total;
II - determinação da parcela do custo a ser rateado entre os contribuintes;
III - relação das vias ou trechos de vias onde se localizam os imóveis beneficiados;
IV - relação dos imóveis beneficiados, sua área territorial e o comprimento de sua testada;
V - valor da contribuição de melhoria por metro de testada.
Art. 7ºOs titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de trinta (30) dias, a contar da data de publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura, através da petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 8ºExecutada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 9ºA notificação de lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - identificação do contribuinte e respectivo imóvel beneficiado;
II - prazos para pagamento em uma só vez ou parcelamento e respectivos locais de pagamento;
III - prazos para reclamação.
Art. 10A Contribuição de Melhoria poderá se pega de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de vinte por cento (20%) se efetuado até o vencimento da primeira parcela;
II - as parcelas serão corregidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária.
Art. 11O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte:
I - à cobrança de juros de mora a razão de um por cento (1%) ao mês, incidentes sobre o valor originário;
II - à multa de dez por cento (10%) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até trinta (30) dias do vencimento;
III - à multa de quinze (15%) por cento sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do trigésimo primeiro dia do vencimento.
Capítulo VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12Ficam excluidos da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Art. 13Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município parte ou o total da receita arrecadada.
Art. 14O Prefeito poderá delegar a entidades de administração indireta municipal as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem como o julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuidos nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
Art. 15Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.