A presente Lei tem por finalidade disciplinar o parcelamento do solo urbano no Município de Antonio João observadas as disposições legais federais e Estaduais aplicáveis a matéria.
nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), a percentagem de áreas públicas poderá ser reduzida para 20% (Vinte e cinco por cento);
O
interessado deverá solicitar à Prefeitura, antes da elaboração do projeto de
loteamento, que explicite as diretrizes para o uso do solo, traçado das quadras
do sistema viáreo, dos espaços destinados a recreação e das áreas reservadas
para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando, para este fim
requerimento à Prefeitura Municipal, planta de situação do imóvel na escala
gráfica de 1:10.000 e planta da área a ser loteada, em suas vias, na escala
gráfica de 1.10.000, contendo pelo menos:
as divisas da gleba a ser loteada;
a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas de recreação, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
O encaminhamento de projetos de loteamento estará condicionado à viabilidade técnica do abastecimento de água para a área parcelada, de acordo com a apresentação de laudo técnico elaborado por profissionais habilitado e com parecer da Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul (SANESUL).
a descrição sucinta do loteamento, com suas características e a fixação da zona ou das zonas de uso predominantes;
O "aprovo" da SANESUL, quando for o caso, ou outro responsável pelo abastecimento de água, aos projetos do sistema de abastecimento de água potável, rede de esgoto sanitário ou sistema de fossa coletiva;
IBER DA SILVA XAVIER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de abril de 1986