Art. 1ºO plano de classificação de cargos e Salários aplicar-se-á todos os servidores do Município de Antônio João assim entendidos empregados, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 3ºOs cargos em comissão são providos através de livre escolha do Prefeito, por pessoas que reunam as condições necessárias à investidura no serviço público, competência profissional e habilitação para o exercício do cargo, quando exigida.
Art. 2ºCargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.
Parágrafo único. - Os cargos se classificam em cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão (Anexo I e II).
Art. 3ºOs cargos em comissão são providos através de livre escolha do Prefeito, por pessoas que reunam as condições necessárias à investidura no serviço público, competência profissional e habilitação para o exercício do cargo, quando exigida.
Art. 4º Os funcionários providos em comissão têm direito a férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com a escala para este fim organizada.
Art. 5ºOs vencimentos dos cargos de provimento efetivo são fixados no anexo III.
Art. 6ºOs vencimentos dos cargos de provimento em comissão são fixados no Anexo IV.
Art. 7ºOs cargos de dentista, advogado e médicos serão preenchidos através de contratos de prestação de serviços, sem vínculo empregatício e os salários guardarão equivalência aos pagos no mercado de trabalho, fixados pelo poder Executivo.
Art. 8ºAlém do pessoal do quadro permanente, a prefeitura poderá contratar servidores pelo regime da legislação Trabalhista, para serviços temporários.
Parágrafo único. - A contratação de pessoal para serviços temporários ocorrerá nos seguintes casos:
I - Para o exercício de funções de natureza técnica especializada;
II - Para o exercício de funções necessárias à execução de programas de saúde e educação;
III - Para o desempenho de funções necessárias à execução de trabalhos de engenharia, e execução de obras;
IV - Para o exercício de funções de zeladoria, de limpeza pública e de coleta de lixo e para outras de caráter braçal.
Art. 9º Os Salários dos servidores contratados previstos no artigo 7º, serão fixados pelo Prefeito, devendo Guardar equivalência aos pagos no mercado de trabalho por serviços semelhantes aos que contratam.
Art. 10ºO candidato à admissão no serviço público Municipal deverá preencher os seguinte requisitos:
I - possuir Carteira de Trabalho e previdência Social (CTPS);
II - ser portador de certificado de reservista ou isenção do serviço militar, se do sexo masculino;
III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV - ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
V - ser alfabetizado.
Art. 11ºO enquadramento dos atuais servidores no que se refere a cargos, será aprovado pelo Prefeito Municipal, levando em conta desempenho e capacidade do empregado.
Art. 12ºEsta Lei retroagirá seus efeitos a 01 de março de 1.986.
Art. 13ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.