"Estabelece horário Especial para o funcionamento de farmácias e dá outras providências".
JOÃO FREIRE DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Antonio João, em Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de outubro de 1984. Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
As farmácias desta cidade funcionarão diariamente no horário comercial, de 2ª à 6ª feira, das 7:00 às 18:00 horas e sábados, das 7:00 às 12:00.
Parágrafo único. -
Respeitando os direitos trabalhistas de empregados, é facultando a qualquer farmácia permanecer aberta de 2ª a sábado, até às 19:30 horas.
Art. 2º
Fica estabelecido um plantão obrigatório, pelo qual, 01 (uma) farmácia atenderá ao público diuturnamente, por escala organizada pelo Poder Executivo e levada ao conhecimento da população e dos demais interessados, com antecedência mínima de 10 dias antes do inícios do mês em que deva vigorar.
§ 1º -
Este número de plantão, a critério do Poder Executivo, poderá ser acrescido na medida em que for crescendo os estabelecimentos comerciais de farmácias, neta cidade.
§ 2º -
Tal escala deverá ser mensal, abragendo todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados.
§ 3º -
No período noturno as farmácias de plantão poderão cerrar suas portas à partir das 23:00 horas desde que no seu interior fique alguém capacidade a atender ao público, sempre que necessário.
Art. 4º
Qualquer infrigência desta Lei, será punida com a multa igual a um salário mínimo vigente na região, elevada ao triplo, em caso de reincidência.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de Sanção e publicação as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Antonio João, aos 05 dias do mes de dezembro de 1984.
Lei nº 274/1984 -
05 de dezembro de 1984
João Freire de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de dezembro de 1984
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