Dispõe sobre a concessão de diárias na Prefeitura Municipal e dá outras providências correlatas.
JOÃO FREIRE DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço Saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada em 08 de novembro de 1.983, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Aos servidores da Prefeitura Municipal de Antonio João que se deslocarem, eventualmente, em o objeto de serviço da localidade onde têm exercício,, conceder-se-á diária a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único. -
Quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade onde o servidor têm exercício ou se for concedido a parcela da diária correspondente às despesas de alimentação
Art. 2º
Os valores das diárias corresponderão aos percentuais especificados no anexo 1 desta Lei, calculados sobre o valor de referência fixada para a 20ª Região.
Parágrafo único. -
Nos casos a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º, os percentuais a serem aplicados são constantes no anexo II.
Art. 3º
O Chefe do Executivo Municipal fará jus à percepção de diárias por dia de afastamento, correspondente a 2 (dois) vezes o valor de referência da 20ª Região.
Art. 4º
As diárias serão pagas antecipadamente mediante o processo de concessão, autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º -
O ato concessão deverá conter obrigatoriamente o nome do servidor, o cargo ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.
§ 2º -
Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período em excesso, devendo a ocorrência se processada com inclusão obrigatória no pedido inicial.
§ 3º -
Nos casos de viagens de emergência, em que o servidor designado não dispuser de tempo necessário ao recebimento antecipado das diárias, estas deverão ser pagas imediatamente após o seu retorno à sede, e no máximo 2 (dois) dias úteis.
Art. 5º
Serão restituidas pelo servidor em 5 (cinco) dias, contados a data de retorno à sede do Município às diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. -
Quando, por qualquer circunstância não for realizado o serviço objeto do afastamento, o servidor restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo, salva documentos comprobatórios.
Art. 6º
A autoridade que arbritar diárias em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente, com o servidor beneficiado, pela reposição imediata da importância indevida paga.
Art. 7º
Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o financiamento. Digo - Afastamento.
Art. 8º
A reposição de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Lei e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento a tesouraria e a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria
Parágrafo único. -
A reposição será considerada Receita Orçamentária- Indenização e Restituição, quando efetivada após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art. 9º
As despesas com transporte de modo geral realizadas durante a viagem serão cobertas com suprimentos específicos para este fim, sujeito à comprovação mediante documento hábil anexada e relacionada na prestação de contas.
Parágrafo único. -
O saldo do adiantamento para fim das despesas previstos nesse artigo, será recolhido à Tesouraria na forma do prazo fixado no artigo 5º desta Lei.
Art. 10º
Esta Lei intrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
ANEXO I
BASE DE CÁLCULO: Valor Referência da 20ª Região
CLASSIFICAÇÃO
Referência
FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO
POUSADA
ALIMENTAÇÃO
- Diretores de Dptº Chefe de Gabinete e Assessores.............
- Chefe de Setor....
- Demais Servidores...
CC1
CC2 a CC3
01 a 13
60%
50%
40%
35%
30%
25%
NOTA: Nos casos de deslocamento par as cidades de Brasília, Rio de
Janeiro, São Paulo, o valor da diária será acrescido de 50% (cinquenta por
cento) dos valores resultantes da aplicação, em cada caso, dos percentuais
especificados.
ANEXO II
BASE DE CÁLCULO: Valor da 20ª Região.
CLASSIFICAÇÃO
Referência
Nos limites territoriais do Município
Fora dos limites territoriais do Município
- Diretor, Chefe de Gabinete e Assessores...
- Chefe de Setor.............
Demais Servidores........
CC1
CC2 a CC6
01 a 13
25%
20%
15%
35%
25%
20%
Gabinete do Prefeito, aos 28 de novembro de 1.983
Lei nº 259/1983 -
28 de novembro de 1983
João Freire de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de novembro de 1983
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