"Fixa o Quadro de Funcionário da Câmara Municipal de Antônio João e dá outras providências."
O Presidente da Câmara Municipal de Antônio João, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 177 § 2º da resolução 1/75 (Regimento Interno).
FAÇO SABER: que a Câmara Municipal Decretou e eu Promulgo a seguinte Lei:
Para a execução dos serviços administrativos haverá na Câmara Municipal o pessoal fixo abaixo descriminada:
I - CARGOS PROVIMENTO EM COMISSÃO:
Nº CARGOS SÍMBOLO
1 Escriturária CC - 1
1 Servente CC - 2
II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
Nº CARGOS SÍMBOLO
1 Diretor Executivo PE
1 Contabilista PE
Art. 2ºOs valores mensais para os símbolos e níveis a que se refere o artigo anterior, são os fixados para idênticos símbolos e níveis do Executivo, conforme o Anexo I, Tabelas "A" e "B" que é parte integrante desta.
Art. 3ºNos cargos de provimento efetivo, previsto nesta Lei serão aproveitados os atuais ocupantes que gozem de estabilidade funcional, assegurados os direitos adequiridos.
Art. 4ºOs cargos de provimento efetivo, vagos ou que vierem à vagar, serão sempre providos mediante prévia aprovação em concirso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5ºAs atribuições, responsabilidades e demais características de cada cargo serão especificados em regulamentos a ser baixado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. -As especificações do cargo comprenderão, para cadaum, além dos outros, os seguintes elementos:
Denominação descrição sintética das atribuições e responsabilidades exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificação exigida na forma de regulamento.
Art. 6ºOs cargos isolados de Provimento em comição mensionadod no artigo 1º são de livre nomeação do Presidente da Câmara, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaças os requesitos gerais para investidura no serviço público e possuam espreriência administrativas.
Art. 7ºHorário normal de trabalho do Funcionalismo da Câmara Municipal não poderá ser inferior à 36:00 horas semanais.
Art. 8ºO regime jurídico do Pessoal da Câmara será o mesmo adotado para servidores do Executivo Municipal, inclusive no que respeita aos deveres, direitos e vantagens.
Art. 9ºO Presidente da Câmara mandará abrir, em fichas próprias assentamentos relativos à vida funcional de cada servidor do Legislativo.
Art. 10Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SECÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, EM 11 DE ABRIL DE 1.977.
Lei nº 159/1977 -
07 de abril de 1977
Arnaldo Marques da Silva Altair de Oliveira
- PRESIDENTE - - SECRETÁRIO -
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de abril de 1977
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