Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a venda de um motor marca Mercedes Bens do Brasil, com o nº 3121881102 - Série OM/321, com capacidade para 142 HP.
Art. 2ºA venda do referido moto, de propriedade desta Prefeitura Municipal, será feita obedecendo todos os dispositivos legais, inclusive com a elaboração de Editais de chamamento.
Art. 3ºO motor em questão é considerado sem utilidade para o Serviço Público Municipal, vindo a causar a sua inoperância constante numa crescente desvalorização, vindo à Municipalidade.
Art. 4ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 20 DE AGOSTO DE 1.975.
Lei nº 125/1975 -
20 de agosto de 1975
ADÃO HERODES XAVIER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de agosto de 1975
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