Art. 1ºSão símbolos do Município de Antonio João, de conformidade com o disposto no § 3º do Art. 1º da Constituição Federal:
a -O BRASÃO
b -A BANDEIRA MUNICIPAL
c -O HINO MUNICIPAL
Capítulo IIDA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
Seção IDos símbolos em Geral
Art. 2ºConsideram-se padrões dos símbolos do Município de ANTONIO JOÃO, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
Art. 3ºNo Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrão dos símbolos municipais no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se de confronto para compro vação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.
Art. 4ºA confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Exacutivo Municipál e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.
§ 1º -De forma idêntica proceder-se com o Hino Municipal, cuja autorização deverá contar a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
§ 2º -É vedado a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira Municipal.
§ 3º -É proibido a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Art. 5ºEm qualquer reprodução feita pro conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, core e palavras.
Parágrafo único. -Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior cuja apresentação será feita após sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
Seção IIDA BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 6ºA Bandeira Municipal de ANTONIO JOÃO, de autorização do heraldista Prof. Arcinoé Antonio Peixoto de Faria, da enciclopédia Heraldica Municipalista, será TERCIADA EM FAIXA, SENDO AS FAIXAS EXTERNAS DE VERMELHO, COM CINTO MÓDULOS DE LARGURA E A CENTRAL BRANCA COM QUATRO MÓDULOS CARREGADA SOBRE A FAIXA AZUL DE UM MÓDULO, QUE PARTE DO VÉRTICE DE UM TRIÂNGULO ISÓCELES BRANDO FIRMADO NA TRALHA ONDE O BRASÃO MUNICIPAL É APLICADO.
§ 1º -De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa da qual herdamos os cânones e regras, a vexolologia das bandeiras, esquartelados, ou terciados, tendo por cores as mesmas constante do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.
§ 2º -A Bandeira Municipal de ANTONIO JOÃO, obedece a esta regra geral, sendo por opção terciada em faixa. O Brasão, aplicado na Bandeira representa o GOVERNO MUNICIPAL e o triângulo isóceles branco onde é contido, representa a própria CIDADE - SEDE do Município - a cor branda é símbolo da paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade, e o triangulo simboliza a liberdade, igualdade e fraternidade, segundo os preceitos da revolução Francesa. A faixa branca carregada de sobre-faixa azul que parte do vértice do triângulo da tralha representa a irradiação do PODER MUNICIPAL que se espande a todo os quadrantes do seu território - a cor azul e símbolo de justiça, nobresa, perseverança, zelo e lealdade. As faixas externas de vermelho representa as PRPRIEDADE RURAIS existentes no território municipal - a cor vermelha é símbolo de amor-pátrio, dedicação, audácia, intrepidez, coragem, valentia.
Art. 7ºDe conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando em consideração 14 (catorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de cumprimento do retângulo.
Art. 8ºNo Gabinete do Prefeito será mantido livro para registros de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar quer sejam por conta do Município, que sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas estabelecimentos para as quais foram destinadas bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
Parágrafo único. -Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com bensão especial, seguindo o hasteamento com execução da marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se o juramento feito pelos padrinhos, (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE ANTONIO JOÃO, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA": o acontecimento será consegnado em data, conforme determinado neste artigo.
Art. 9ºAs Bandeira velhas ou rôtas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto Lei nº 4545 de 31 de julho de 1.942, registrando o fato no livro especial.
Parágrafo único. -Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica municipal, como no caso da primeira Bandeira Municipal, inaugurada após sua instituição.
Art. 10A Bandeira Municipal deve ser hasteada do sol a sol, sendo permitido o uso à noite, uma vez que se encontre convinientemente iluminada; normalmente far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arreamento às 18 horas.
§ 1º -Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for hasteada, ficará a nacional no centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às outras.
§ 2º -Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal, e a coroa mural voltada para cima.
§ 3º -Quando aparecer em sala ou salões, por motivo de reunião conferência ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da Presidência, ou do lado da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional.
Art. 11A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatóriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras artes, ciências e desporto.
a -Nos dias de festas ou luto Municipal, Estadual ou Nacional.
b -Diariamente nas fachadas dos edifícios sede dos Poderes Legislativos, e executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausencia deste.
c -Na fachada do Edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausencia deste.
d -Na fachada do Edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.
Art. 12Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal leva ao topo do mastro, e subirá novamente ao topo antes do arreamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicaod por um laçoxde crepe atado junto à lança.
Parágrafo único. -Somente por determinação do Prefeito Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser todavia em feriados.
Art. 13Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabaça do morto, e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 14Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com guarda de Honra, composto de seis pessoas, sendo que uma porta Bandeira seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional ou Estadual quando estas tambem estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 15Os estabelecimentos de ensino Municipal deverá manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com a Bandeira Nacional e Estadual.
Art. 16É proibido terminantemente o uso do Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidade, devendo ser obedecido o previsto no § 3º da Art. 10 desta Lei.
Art. 17É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
Seção IIIDO HINO MUNICIPAL
Art. 18Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre cpmpositores para a escolha do Hino Municipal.
Parágrafo único. -A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1.942, com relação ao Hino Nacional.
Seção IVDO BRASÃO MUNICIPAL
Art. 19O Brasão de armas de ANTONIO JOÃO, de outoria do heraldista Prof. Alcinoé Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heraldica Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte forma: ESCUDO SIMNÍTICO ENCIMAD PELA CORDA MURAL DE SEIS TORRES DE ARGENTE E ILUMINADA DE GÓLES. EM CAMPO DE ARGENTE, POSTO EMABISMO, UM LEÃO ROMPANTE DE GÓLES SUSTENTANDO UMA ESPADA DE BLAU EM PALA TENDO AS PATAS MERGULHADAS AL TERMO EM AGUDI DE BLAU E OMDADO DE ARGENTE. COMO APOIO DO ESCUDO, A DESTRA E SINISTRA HASTES DE ARROZ E FIJÃO-SOJA AO NATURAL, ENTRECRUZADAS EMPONTAS, SEBREPOSTAS DE LISTEL DE GÓLES, CONTENDO EM LETRAS ARGENTINAS O TOPONIMO "ANTONIO JOÃO" LADEADO PELA DATA 18/03/1964.
Parágrafo único. -O Brasão, descrito neste artigo em termos próprios de heraldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
a -O escudo simnítico, usado para representar o Brasão de Armas de ANTONIO JOÃO, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência Francesa, herdado pela heraldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora de nossa nacionalidade.
b -A coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de seis torres, da quais apenas quatro são visiveis emcpresentada na TERCEIRA GRANDEZA, ou seja, sede de Município, a iluminura de góles (vermelho), pelo significado heraldico da cor é condizente com os predicados próprios dos pioneiros desbravadores e dirigentes da comunidade.
c -O metal de argente (prata) do campo de escudo é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade pureza, religiosidade.
d -Em abismo (centro ou coração do escudo) o leão rompante de góles (vermelho) sustendo em pala uma espada de blau (azul) representa no Brasão o espírito indomito, valente e aguerrido Tenente Antonio João, que em frente de um punhado de bravos enfrentou o exército inteiro de soldados inimigos na Guerra do Paraguai, tendo dedicado o seu sangue e de seus companheiros como "Protesto solene contra a invasão do "sólo-Pátrio" e em cuja homenagem a cidade adota o topônimo.
e -A cor góles (vermelha) é símbolo de amor-pátrio, dedicação, audácia, intrepidez, coragem, valentia.
f -Ao termo o aguado de blau (azul) e o ondade de argente (prata) representa no Brasão o Rio Dourados, cuja margem deu-se o combate em que morreu Antonio João, existindo no local o marco histórico do acontecimento, e uma Colônia Militar que é a atração turística do Município.
g -A cor blau (azul) simboliza a justiça, nobreza, perseverança, sêlo, lealdade, recreação e fomosura.
h -Nos ornamentos exteriores, o arroz e feijão-soja representados, apontam os principais produtos oriundos da terra dadivosa e fértil, em letras argentinas (prateadas), inscreve-se o topônimo identificador "ANTONIO JOÃO" ladeado pela sua data de emancipação política 18/03/1964.
i -No listel de góles (vermelho), em letras argentinas (prateadas), inscreve-se o topônimo identificador "ANTONIO JOÃO" ladeado pela sua data de emancipação política 18/03/1964.
Art. 20O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de ANTONIO JOÃO, com a representação icnofráfica da cores, em conformidade com a convenção Heráldica Internacioal, quando a impressão é feita em um só cor e a obediência das cores heraldics, quando a impressão é feita em policromia.
Art. 21Objetivando a divulgação municipalista O Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias brasões e fachada, flâmulas, clichês, destintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetivo de artes desde que em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Art. 22A critério dos Poderes Municipais poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda aqueles que, de algun modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
Parágrafo único. -Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores fundidas em metal - ouro e prata - fixada em lapela com as cores Municipais, acompanhada com Diploma da Ordem "Comendador da Ordem Municipal do Brasão".
Art. 23Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.