"Cria Ponto de Táxi e Regulamento de automóveis e dá outras providências"
GENÉSIO FLÔRES VIEIRA, Prefeito Municipal de Antônio João, no uso de suas atribuições legais,etc.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 1973, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, um ponto para carro de aluguel(Táxi) e construir um toldo para o mesmo, na Rua Moto Grosso, no Quarteirão Nº 05 esquina com Avenida Afonso Pena, digo com a Avenida Eugênio Penzo aproximadamente 20 métros desta última.
Art. 2º
Fica regulamentado o serviço de Automóvel de Aluguel (Táxi) no Municipio de Antonio João, em consonância com o artigo 37, ítem 5º do DETRAN.
I -Os proprietários de veiculos que exploram o serviço de taximetros ficam obrigados mediante Requerimento requer a concessão do Alvará de Licença, para o veículo a fazer parte do Ponto, o qual será recolhido verbas com base no Código Tributário do Municipio
II -Ficam igualmente obrigados os concessionários do Alvará, a pagar uma taxa anual de Cr$ 120,00(Cento e vinte cruzeiros)
III -Não será permitido a concessão de Alvará de Licença para mais de três veículos para o Ponto criado por esta Lei, para o Exercício de 1973, e só será conferido mais de três mediante prévia autorização por LEI.
IV -Fica estabelecido o horário que terá inicio das 6:00 Hs. às 23:00 Hs., com as interrupções que forem necessárias.
V -A taxa mínima será de Cr$ 5,00 (Cinco Cruzeiros) a Zona Urbana da Cidade, e Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a hora parada do veículo a disposição do passageiro. As lotações feitas para fora da Zona Urbana será de Cr$ 1,00 (Hum cruzeiros) por Km percorrido inclusive a taxa já estabelecida.
VI -É expressamente proibida por esta lei concessão de Alvará de Licença para carro não emplacado no Municipio de Antonio João.
VII -A Fiscalização do Ponto de Táxi será exercida pelo Fiscal Municipal, o qual determinará multa cabível aos infratores desta LEI, previstos no Código Tributário do Municipio. Bem como a cassação do Alvará de Licença.
Art. 3ºO Executivo Municipal providenciará junto aos órgãos do DETRAN convenios em consonância com o Artigo 37 § Único do DETRAN ao que for necessário para regulamentação desta LEI. Obdecendo já o estabelecimento por esta LEI.
Art. 4ºPara fazer face às despesas decorrentes da execução desta LEI, fica o Poder Executivo autorizado a fazer redução de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros) das seguintes dotações Orlamentárias
SERVIÇOS URBANOS
9-RUAS E AVENIDA
311.199-Diárias de Trabalhadores Braçais...Cr$ 500,00
313,399-Arborização e Sinalização.................Cr$ 500,00
Parágrafo único. -Para os Futuros Exercicios os orçamentos consignarão as dotações necessárias a fiel exercução desta LEI.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 28 DE FEVEREIRO DE 1973
Lei nº 98/1973 -
28 de fevereiro de 1973
GENÉSIO FLÔRES VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de fevereiro de 1973
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