"Fixa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Antônio João, e dá outras providências.
GENÉSIO FLÔRES VIEIRA, Prefeito Municipal de Antônio João, usando de suas atribuições legais:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
A Organização administrativa da Prefeitura Municipal de Antônio João é a seguinte:
I - Secretaria Geral
II - Contadoria
III - Setor de Finanças
IV - Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos
V- Setor de Educação e Cultura
VI - Setor de Saúde e Serviços Sociais.
Art. I
A Organização administrativa da Prefeitura Municipal de Antônio João é a seguinte:
I - Secretaria Geral
II - Contadoria
III - Setor de Finanças
IV - Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos
V- Setor de Educação e Cultura
VI - Setor de Saúde e Serviços Sociais.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. II
A Secretaria é o órgão de assistência do Prefeito para as funções administrativas, de relações públicas, e de coordenação e ligação com os demais poderes e autoridades, competindo-lhe ainda exercer as atribuições concorrentes à administração geral da Prefeitura no que tange ao expediente, comunicações e arquivo.
Art. III
Compete à contadoria:
Executar, sintética e analíticamente, a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do Município, de acôrdo com com legislação vigente, preparar na época própria, o balancete da receita e despesa, bem como o balanço geral e anexos exigidos por Lei, e as prestações de contas às entidades ou órgãos federais, estaduais e municipais; providênciar a a prestação e tomadas de contas dos agentes responsáveis pelos dinheiros públicos do Municipio, quando assim for conveniente; efetuar o controle dos restos a pagar provinientes de exercicios anteriores; manter um cadastro atualizado de todos os bens móveis e imóveis, veículos e equipamentos da Prefeitura.
Art. IV
O Setor de Finanças é o órgão encarregado da execução dos assuntos financeiros e fiscais da Prefeitura, bem como das atividades relacionadas a lançamentos, arrecadação e controle de tributos e receitar Municipais, à fiscalização dos contribuintes sôbre as normas municipais, ao processamento da despesa, à contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, à elaboração e controle da execução dos orçamento e al recebimento, guarda e movimenta valores do Município.
Art. V
O Setor de Óbras Viação e serviços Urbanos, é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas da vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais; pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques, jardins e arborização da cidade; pelas atividades de transito, administração de matadouros, mercados, feiras, cemitérios, administração e operação do sistema de abastecimento de água e da rêde de esgôto, e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedids permitidos ou autorizados.
Art. VI
O Setor de Educação e Cultura é o órgão responsável pela execução das atividades educacionais e culturais do Municipio, especialmente as referentes à educação primária e média, à manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribuição e contrôle de merenda escolar.
Art. VII
O Setor de Saúde e Serviço Social é o órgão que tem por objetivo a execução de atividades de assistencia médico-Social aos habitantes do Municipio, mediante a administração de unidades de saúde e de promoção de ben-estar e melhoria das condições de vida da comunidade.
Art. VIII
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 30 de julho de 1.971.
Lei Ordinária nº 76/1971 -
30 de julho de 1971
Genésio Flôres Vieira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de julho de 1971
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