Fica o Poder Executivo autorizado a executar, mediante administração direta, os serviços de construção de prédio da Prefeitura Municipal de Antonio João.
Art. 2º
As despesas com a execução da obra de se refere o artigo, anterior, correrá por conta de auxílios recebido do Governo do Estado, e verbas dessa Prefeitura a esse fim destinado.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito 5 de Outubro de 1965
Lei Ordinária nº 8/1965 -
05 de outubro de 1965
Genésio Flôres Vieira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de outubro de 1965
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