Fica
o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS, para instalação de um posto de serviço postal nesta
cidade de Antônio João, sob as condições e cláusulas seguintes: CLÁUSULA
PRIMEIRA: O presente convênio tem como principal objeto criar Posto de
Correio na forma e condições estabelecidas no Decreto nº 29 151, de 17 de
janeira de 1 951 e Portaria nº 991, de 4 de junho de 1 968, do Diretor Geral do
Departamento dos Correios e Telégrafos. CLÁUSULA SEGUNDA: Da condição de
funcionamento: A prefeitura Municipal de Antônio João-Mt., se obriga a ceder
local apropriado ao funcionamento do Posto de Correio, bem como pessoa
capacitado al desempenho da função de Encarregado, sem ônus para a Emprêsa
Brasileira de Correios e Telégrafos (art. 2º, § 2º da Port. 991/68 DCT). CLÁUSULA
TERCEIRA: O local destinado ao funcionamento do Posto deverá permitir fácil
acesso ao público e oferecer segurança necessária à guarda de objetos confiados
ao Posto de Correios e à manutenção do sigilo e da inviolabilidade da
correspondência. CLÁUSULA QUARTA: O pessoa cedido ficará sujeito à
legislação específica da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos e aos
regulamentos postais vigentes e será submetido a estágio prévio na repartição
postal mais próxima do local do Posto do Correio, indicado pela Emprêsa
Brasileira de Correios e Telégrafos, correndo por conta da Prefeitura as
despesas deste encargo. CLÁUSULA QUINTA: A Emprêsa Brasileira de Correio
e Telégrafo fornecerá todo o material indispensável ao funcionamento do Posto
de Correio e ministrará as instruções necessárias ao desempenho regular da
função do respectivo encarregado. (art. 9º Port 991/68-DCT). Do mesmo modo
caberá à Emprêsa Brasileira dos Correios e Telégrafos criar e manter a linha
postal necessária ao intercâmbio de mala entre o Posto de Correio e a Agência
Postal que fôr designada coletora (art.8. da Port 991/68-DCT) CLÁUSULA SEXTA.
Da vigência. Êste Convênio vigorará a partir de primeiro (1º) de outubro de
1.969 e por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por quelaqer das partes
desde que ocorram motivos relevantes, ressavado no entanto, o direito da
Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos de, a qualquer tempo, suprimir o
Posto de Correio (art. 18 da Port. 991/68-DCT). CLÁUSULA SÉTIMA: Sempre
que ocorrer a denúncia do convênio ou a supressão do Posto do Posto de Correio,
será concedido o prazo de sessenta dias para liquidação do acerto do interesse das
partes. CLÁUSULA OITAVA: O Posto de Correio somente entrará em
funcionamento após a realização de inventário de todos os bens móveis e imóveis
pertencentes à Prefeitura Municipal, ficando as partes obrigadas a realização
de novo inventário por ocasião de liquidação ou encerramento das atividades do
Posto. O Encarregado do Posto ficará responsável pela guarda e conservação dos
objetos constantes do inventário. CLÁUSULA NONA: Os convincentes elegem
o fôro da Diretoria Regional em que estiver sediado o Posto de Correio, para a
solução de quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente convênio. CLÁUSULA
DÉCIMA: Acordaram os convincentes que o princípio da inviolabilidade da
correspondência e outras quaisquer erregularidades que ocorram, serão apuradas,
em inquérito regular, e as sanções capituladas na legislação ordinária.
Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Neres Barbosa Prestes - Prefeito Municipal.-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de setembro de 1969