Dispõe sobre contratações temporárias de pessoal, para provimento de vagas no serviço público municipal e dá outras providências"
Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações temporárias para provimento de vagas no serviço público municipal, cuja quantidade e especificações constam do Anexo único , que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º
O Regime de Contratação Temporária consiste na contratação de servidor por tempo determinado, unicamente para o atendimento de necessidade temporárias de excepcional interesse público, previsto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, cuja quantidade e especificações constam do Anexo único, que é parte integrante desta Lei.
I -
Atendimento de programas emergenciais decorrentes de situações caracterizadas como calamidade pública;
Art. 3º
De conformidade com esta lei, são permissíveis as contratações destinadas a:
II -
Serviços de natureza técnica especializadas, por profissional qualificado;
III -
Garantia de fornecimento de serviços de bens públicos à comunidade, especialmente aqueles referentes à:
a) -Educação e Cultura;
Art. 4º
Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I -ser brasileiro nato ou naturalizado;
II -
ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
III -estar em gozo dos direitos políticos;
IV -estar quites comas obrigações militares;
V -
possuir escolaridade e requisitos compatível com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º
Nas contratações autorizadas por esta Lei, serão observadas as seguintes condições:
I -
fixação de remuneração com base na referencia inicial correspondente ao nível de habilitação, prevista na legislação em vigor;
II -
prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
Art. 6º
Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores do município de Antônio João/MS.
Art. 7º
O prazo de contratação pelo Regime de Contratação Temporária, será definido no contrato, não podendo ser superior a 12(doze) meses, renovável uma única vez, se necessário, por igual período.
Art. 8º
Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n°9717/98.
Art. 9º
As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 10º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 1º janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO, aos 15 dias do mês de Abril de 2002.
Lei Ordinária nº 726/2002 -
15 de abril de 2002
DACIO QUEIROZ SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de abril de 2002
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