Lei Ordinária nº 1095/2017 -
23 de outubro de 2017
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
Fica instituído no município de Antônio João, o Serviço Família Acolhedora, objetivando o atendimento às crianças e aos adolescentes, na modalidade de acolhimento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até dezoito (dezoito) anos incompletos, em situação de risco que necessitem ser afastados do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional.
§ 1°
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O Serviço Família Acolhedora visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Antônio João.
§ 2º
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O acolhimento da criança e adolescente nesse serviço não implica privação de sua liberdade (101, §1 do ECA), nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário, possam exercer o direito de visita-las (art.33, §4 do ECA).
Art. 2º
O serviço Família acolhedora não tem por objetivo precípuo o acolhimento de adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de quaisquer substâncias psicoativas, entretanto, se estiverem em situação de risco, na condição de vítima, é devido o acolhimento no Serviço Família Acolhedora.
Art. 3º
O Serviço Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, através da equipe multidisciplinar da Alta Complexidade.
§ 1°
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Cada família inscrita no serviço, até o máximo 10 (dez), receberá um auxilio mensal por parte da municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, a partir do acolhimento da criança ou do adolescente.
§ 2º
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A família acolhedora receberá um 01 salário mínimo vigente no país, para cada criança ou adolescente acolhida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao acolhimento, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, devendo prestar contas à Alta Complexidade, mensalmente, comprovando que tal benefício foi revertido em prol da criança e/ou adolescente acolhido.
§ 3º
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Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a bolsa auxílio mensal poderá ser fixada em até 1,5 (um e meio) salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido com essa características.
§ 4º
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O imóvel que estiver sendo utilizado pela família acolhedora para os fins previstos nesta lei, será isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, enquanto pendurar sua inscrição no serviço, servindo o referido incentivo fiscal de estímulo ao serviço de acolhimento familiar, sob forma de guarda, nos termos do art.34 do ECA. Caso a família não se interesse pelo recebimento e quaisquer dos benefícios financeiros de que trata este artigo deverá assinar termo de renúncia.
§ 5º
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O repasse do auxílio financeiro destinado ás famílias participantes do Serviço ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado desde já em 30 (trinta dias), não gerando qualquer vínculo de emprego ou, profissional com o município.
§ 6º
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As diretrizes referidas no caput deste artigo, a fim de execução do Serviço, compreenderão:
I -
Definição Metodológica;
II -
Seleçãodas Famílias inscritas;
III -
Avaliações e capacitações periódicas;
IV -
Avaliação e fiscalização de desenvolvimento do Serviço, a fim de garantir a qualidade do serviço prestado pelas famílias cadastradas;
§ 7º
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São requisitos a serem preenchidos da família acolhedora para que possam ser cadastradas:
I -
Pelo menos um dos integrantes da família acolhedora deverá ter idade superior a 25 anos, devendo ser casado ou estar convivendo em união estável;
II -
Manter domicílio no município, sendo defeso a sua alteração;
III -
Nãopossuir, qualquer dos integrantes, nenhum tipo de vício;
IV -
Um dos pretendentes deverá exercer atividade lucrativa laborativa remunerada ou possuir outro meio de prover suas despesas devidamente comprovado.
V -
Não possuir, quaisquer dos integrantes, histórico recente, nos últimos dois anos, falecimento de filho.
VI -
Possuir, todos os integrantes, histórico de boa conduta e idoneidade, inclusive bons antecedentes criminais;
VII -
Estiverem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento;
VIII -
Não manifestarem interesse por adoção da criança e/ou adolescente participante do serviço de acolhimento;
IX -
Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades concernentes ao serviço de acolhimento;
§ 8º
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A residência da família acolhedora deverá atender os seguintes requisitos:
I -
O tamanho do imóvel deverá ser compatível, com o número de pessoas residentes e com os que serão acolhidos;
II -
A residência deverá ter boas condições de acessibilidade;
III -
Deverá estar localizado dentro do perímetro urbano, ou rural, desde que não inviabilize o acesso às atividades e direitos indispensáveis a criança ou adolescente acolhido;
§ 9º
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Após a seleção todos os integrantes da família deverão apresentar atestado de capacidade física e mental com data não superior a um mês.
§ 10º
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As famílias interessadas e que preencherem os pressupostos previstos nos §7° e §8° deste artigo, serão submetidos a processo de seleção pela Equipe Multidisciplinar da Alta Complexidade, conjuntamente com a Assistente Social do Judiciário, através de estudo psicossocial, com entrevistas individuais e coletivas, dinâmica de grupo e visitas domiciliares que privilegiem a co-participação das famílias, sendo levadas à reflexão e a auto-avaliação com destaque para a disponibilidade afetiva e emocional, padrão saudável das relações de apego e desapego, relações familiares e comunitárias, rotina familiar, não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química, espaço e condições gerais da residência, motivação para a função, aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes, capacidade de lidar com a separação, flexibilidade, tolerância, próatividade capacidade de escuta, estabilidade emocional e capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica.
§ 11º
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As famílias consideradas aptas serão encaminhadas para a inserção no serviço. Mediante cadastro no serviço de acolhimento junto a equipe da Alta Complexidade, com preenchimento da ficha da inscrição, contendo os dados familiares, o perfil da criança/adolescente a ser acolhida e arquivamento dos documentos exigidos. Cópia deste cadastramento dever ser encaminhada para a Vara da Infância e Juventude e Secretaria Municipal de Assistência.
Art. 4º
A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério dos integrantes da equipe da seleção previstas no §10 do art.3º desta lei
Art. 5º
As famílias integrantes nesta lei deverão receber permanente qualificação, nos termos previstos no §3° do art. 92 do ECA.
Art. 6º
A colocação família acolhedora, por implicar no afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade jurídica (§2º do art.101 ECA). O Conselho Tutelar, porém em caráter excepcional e urgente, conforme prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato, em 24 horas, ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º
Concomitantemente com o ato de acolhimento será preenchida e expedida a guia de acolhimento pelo Poder Judiciário, cuja dispensa somente será admitida em casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 8º
A família acolhedora e a criança e/ou adolescente serão acompanhados e avaliados de forma continua e permanente com visitas periódicas da equipe técnica, e terão privilégios especiais de atendimento nos órgãos públicos.
Parágrafo único.
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Imediatamente após o acolhimento, a equipe técnica elaborará plano individual de atendimento e apresentará, nos termos do §2° e seguintes do art. 101 do ECA
Art. 9º
A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas criança e adolescentes nos seguintes termos
I -
Possui todos os direitos e responsabilidades ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art.33 da Lei n.8.069/90;
II -
Prestaráinformações sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhido para a equipe técnica que acompanha o acolhimento;
III -
Contribuirána prestação da criança e/ou adolescente para o retorno a família de origem, sempre sob orientação da equipe técnica.
IV -
Não poderá, em nenhuma hipótese, ausentar-se do Município de Antônio João com a criança e/ou adolescente sem a prévia autorização.
Art. 10º
A família acolhedora poderá ser desligada do serviço:
I -
Por determinação judicial;
II -
Em caso de perda de quaisquer dos requisitos legais previstos nos §7°, §8° e §9° do art. 3º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III -
Por solicitação escrita.
IV -
Na hipótese de não prorrogação de seu credenciamento na forma do art. 4º desta lei.
Art. 11º
Cada família acolhedora poderá ter sob sua guarda, para fins de inserção neste serviço, no máximo 1 (uma) criança ou 1 (um) adolescente, exceto no caso de grupo de irmãos.
Art. 12º
Visando dar absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes deverá haver integração operacional de órgãos do Judiciário. Ministério Público. Defensoria. Conselho Tutelar e encarregados da execução das politicas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e adolescentes inseridos neste programa de acolhimento familiar, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua instalação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art.28 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 13º
Havendo o retomo da criança ou adolescente á sua família de origem ou à família extensa, serão adotas pela equipe técnica as seguintes providências:
I -
Acompanhamento psicossocial da equipe técnica à família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou adolescente após o desligamento, atendendo suas necessidades;
II -
Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, ao processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vinculo
Art. 14º
O programa de acolhimento familiar previsto nesta lei deverá ser registrado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 90. §1°do ECA.
Art. 15º
Para organizar, direcionar, acompanhar e avaliar o serviço, será formada uma equipe composta especialmente pelos seguintes órgãos:
I -
Poder Judiciário;
II -
Ministério Público;
III -
Conselho Tutelar;
IV -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V -
Secretaria Municipal de Saúde;
VI -
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, nos termos do §2° do art 90 do ECA.
Art. 17º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Antônio João, 23 de outubro de 2017.
Lei Ordinária nº 1095/2017 -
23 de outubro de 2017
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de outubro de 2017
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