Lei Ordinária nº 738/2003 -
10 de fevereiro de 2003
"Dispõe sobre parcelamento de dívidas da Câmara Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul com o Instituto Municipal de Previdência Social - IMPS e dá outras providências."
LÚCIA REGINA DA CRUZ BUTKEVICIUS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Artigo 33, § 3o da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Fica o Legislativo Municipal autorizado a parcelar as dívidas junto ao Instituto Municipal de Previdência Social - IMPS, no total de R$ 168.877,82 ( Cento e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos ), devidamente corrigidos pelo índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV até 31 de Maio de 2002, oriundas de contribuições previdenciárias.
Art. 2°
O acordo de parcelamento a ser firmado entre a Câmara Municipal e o IMPS, deverá ser amortizado em 240 ( Duzentos e quarenta ) meses.
Art. 3°
Fica estipulado a data base para a quitação das parcelas mensais até o ( vigésimo quinto ) dia de cada mês.
§ 1°
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O início do pagamento das parcelas dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao sancionamento desta Lei.
§ 2°
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O IMPS emitirá todo mês uma guia de recolhimento á Câmara Municipal, demonstrando os valores repassados, discriminando a parte Patronal e dos Segurados.
§ 3°
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Fica autorizado, em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento das contribuições mensais, o IMPS efetuar a retenção dos valores devidos junto á Prefeitura Municipal, correspondente aos repasses de duodécimo do Poder Legislativo.
§ 4°
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Entende-se 90 ( noventa) dias após o último dia do mês vigente.
Art. 4°
Para as amortizações dos valores no presente exercício, a Câmara Municipal utilizará dotação própria já consignada no orçamento, e nos exercícios subsequentes deverá inserir nos orçamentos anuais os valores constantes das amortizações.
Art. 5°
Fica revogado todas as disposições da Lei Municipal n° 567/95, concernente a Câmara Municipal.
Art. 6°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 10 de Fevereiro de 2003.
Lei Ordinária nº 738/2003 -
10 de fevereiro de 2003
Ver". LÚCIA REGINA DA CRUZ BUTKEVICIUS Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de fevereiro de 2003
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