"Dispõe sobre o atendimento ao idoso pela rede hospitalar pública do Município"
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pelo artigo 50, IV da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ressalvados outros casos de comprovada urgência, os pacientes com idade superior a 65 anos de idade terão prioridade de atendimento no Hospital Municipal e nos Postos de Saúde.
Art. 2°
Para cumprimento do disposto no Art.. 1o, as direções das instituições manterão um serviço de triagem médica, encarregada de estabelecer uma listagem de pacientes prioritários, respeitada a ordem da gravidade de seu estado de saúde.
Art. 3°
Constatada a desnecessidade de urgência no atendimento ao idoso, o serviço de triagem marcará dia e hora para retorno, respeitadas as dificuldades e as inconveniências que o deslocamento possa acarretar ao paciente.
Art. 4°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de abril de 2005.
Lei Ordinária nº 775/2005 -
13 de abril de 2005
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de abril de 2005
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