Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Anistia Fiscal aos contribuintes inscritos na Dívida Ativa, de origem tributária e não tributária, sobre multas, juros, correção monetária e demais encargos, conforme segue.
o vencimento mensal e prazo de pagamento das parcelas, desde que definido e formalizado em instrumento hábil, poderão ocorrer até o último dia útil de cada mês. As parcelas terão vencimentos subsequentes, 30 (trinta) dias após a data escolhida e definida pelo contribuinte como data base para pagamento.
O Executivo Municipal concederá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei para os contribuintes quitarem seus débitos de uma só vez ou solicitarem o seu parcelamento, sendo facultativo a iniciativa da Administração em prorrogá-lo por igual período através de Decreto.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de junho de 2006