Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2010, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2°
O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima á receita e fixa a despesa em igual valor de RS 17.321.830,00 (dezessete milhões, trezentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta reais).
Art. 3°
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Parágrafo único. -
Parágrafo único. -
Art. 4°
A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 12.235.024,00 (doze milhões, duzentos e trinta e cinco mil, vinte e quatro reais) e o orçamento da seguridade social em RS 5.086.806,00 (cinco milhões, oitenta e seis mil, oitocentos e seis reais).
5° -
A despesa do conjunto dos orçamentos fiscais e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
Parágrafo único. -
Parágrafo único. -
Parágrafo único. -
Parágrafo único. -
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6°
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar.
Art. 7°
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2010, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios às fontes referidas nos incisos III e IV, do § Io, do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único.
-
Fica autorizado e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais, limitado ao fixado na Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 8°
Para atualização dos orçamentos dos Poderes Municipais, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita, acumuladas no exercício, considerando-se ainda, a tendência do exercício, e excluídos do limite de que trata o artigo anterior.
Art. 9°
Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos adicionais suplementares com recursos provenientes do superávit financeiro, na forma do parágrafo 2o do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 10°
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas Operações de crédito, nos financiamentos e nas alienações, ficando legislativamente autorizado, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.
Art. 11°
Em atendimento as normas constantes da Portaria Interministerial n° 163 de 4 de maio de 2001, o Poder Executivo poderá abrir elementos de despesas para a implementação dos projetos e atividades aprovados nesta Lei, bem como ampliar a natureza das despesas em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 5o, da citada Portaria.
Art. 12°
Fica alterada a programação de metas e valores constante do Plano Plurianual, nos termos da art. T da Lei n° 909 de 17 de dezembro 2009 em decorrência das modificações desta Lei.
Art. 13°
A proposta orçamentária do Poder Legislativo, foi elaborado com base na receita efetivamente realizada no exercício de 2008. Portanto fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários, levando-se em consideração a emenda constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14°
A proposta orçamentária do Poder Legislativo, foi elaborado com base na receita efetivamente realizada no exercício de 2008. Portanto fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários, levando-se em consideração a emenda constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 15°
Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO JOAO-MS, 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Lei Ordinária nº 910/2009 -
17 de dezembro de 2009
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de dezembro de 2009
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