Fica o poder executivo autorizado de recolher aos cofres publicos os impostos de transmição e propriedade de-inter-vivos.
a -5% sobre o valor das doações entre erdeiros.
b -10% sobre valor das trnsmições e em demais.
Art. 2ºOs compromissos de compra e venda e as seções de direitos pagarão tantas vezes 3% - coantas tenham sico as transferencias de Propriedade de premitente ou sedente originario ao atual comprador, alem de imposto de tansmição, que ser no ato da escritura difinitiva, que seá tambem cobrada a devida taxas.
Art. 3ºFica taxada para afoite de imposto a.........C$ 5.000.00 (cinco mil cruzeiros) terras de matas Pastagens artificiais e ervas a valer por hta.
Art. 4ºFicam tambem taxadas em dr$...............3000.00 (treis mil cruzeiros) Het. as terras de campo nativo
Notas Salve nos cazos de litigios ou de intereçe do comprador. o valor fica majorado.
Art. 5ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura, 25 de Junho de 1965
Lei Ordinária nº 2/1965 -
25 de junho de 1965
Genesio Flores Vieira
Prefeito
Rui Souza Cunha
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de junho de 1965
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