Lei Ordinária nº 1083/2017 -
12 de janeiro de 2017
De, 12 de janeiro de 2017."Dispõe sobre a inspeção e fiscalização Sanitária dos Produtos de origem vegetais, animais, seus derivados e dá outras providências"
A Prefeitura Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
Fica criado o Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária, identificado pela sigla SIM, destinado a atender o Município de Antônio João, dentro dos preceitos constantes da Lei Estadual n° 1.232, de 10 de dezembro de 1.991.
§ 1°
-
O Serviço de Inspeção e Fiscalização referido neste artigo será exercido, relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio municipal, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, sobre todos os produtos de origem animal, e, ou vegetais comestíveis ou não que sejam ou não adicionados de produtos vegetais.
a) -
nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) -
nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;
c) -
nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas, nos postos dè recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
d) -
nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) -
nos entrepostos que de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem animal;
f) -
nas propriedades rurais.
§ 2º
-
O Serviço de Vigilância Sanitária fará a fiscalização relativamente às casas atacadistas e estabelecimentos varejistas, que será realizado por pessoas especialmente designado para tal, pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º
Estão sujeitos à inspeção e fiscalização, prevista nesta Lei:
I -
Os animais destinados a matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II -
O pescado e seus derivados;
III -
O leite e seus derivados;
v -
O mel e a cera de abelha e seus derivados.
IV -
O Ovo e seus derivados;
IV -
O Ovo e seus derivados;
Art. 3º
Havendo interesse por parte dos produtores de produtos de origem vegetal, este poderá aderir a Sistema de Inspeção e Fiscalização municipal, atendendo a todos os requisitos imposições da presente lei;
Art. 4º
O serviço a que se refere o § 1o do artigo 1o desta Lei, terá como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, e, ou vegetais, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial e deverá abranger:
I -
As condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dòs produtos;
II -
A qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabélecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos;
III -
As condições de higiene das pessoas ,que trabalham nos éstabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuem os produtos;
IV -
O controle do uso de aditivos empregados na industrialização, do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.
Art. 5º
O serviço a que se refere o § 2o do artigo 1o desta Lei terá como objetivo:
I -
Fiscalizar as condições de higiene e saúde do pessoal envolvido na manipulação, bem como, as condições de estoque, exposição e comercialização dos produtos;
II -
Fiscalizar as condições físicas dos estabelecimentos que comercializam, no atacado e no varejo, produtos referidos no artigo 2º desta Lei;
III -
Exercer outras atividades, constantes do regujamento e que tenham por objetivo fazer com que sejam oferecidos ao público produtos em condições satisfatórias ao consumo.
Art. 6º
Os estabelecimentos referidos nas alíneas "a" a "f do § 1º do artigo 1º desta Lei, ficam obrigados a manter profissional habilitado que responderá, solidariamente com a direção, pela qualidade dos produtos.
Art. 7º
Nenhum dos estabelecimentos sujeitos a esta inspeção e fiscalização, poderá funcionar sem a prévia autorização do órgão competente.
Art. 8º
Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Saúde, conjuntamente, baixar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da regulamentação desta Lei, tabela que será homologada pela Prefeita Municipal, contendo as taxas a serem cobradas, e possíveis isenções decorrentes do serviço de inspeção e fiscalização, e que o valores cobrados destas taxas não poderá ultrapassar 70%. (setenta por cento) dos valores praticados pelo Estado.
Art. 9º
Sem prejuízo da responsabilidade penál cabível, as infrações às disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente em multas eventualmente regulamentada.
Art. 10º
As Secretarias de Desenvolvimento Econômico e de Saúde, em conjunto ou isoladamente poderão:
I -
Firmar acordos e convênios destinados a delegar ãs atividades previstas nesta Lei;
II -
Realizar treinamento de pessoal necessário às entidades públicas e privadas;
III -
Criar mecanismos de educação em saúde, destinados à divulgação junto as entidades públicas e privadas e à população, acerca dos dados e informações colhidas e analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o consumidor.
Art. 11º
poder Executivo Municipal a partir de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação, regulamentará sua implantação, aplicação, taxas, multas, possíveis isenções, e demais disposições desta Lei.
Art. 12º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antônio João, 12 de janeiro de 2017.
Lei Ordinária nº 1083/2017 -
12 de janeiro de 2017
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de janeiro de 2017
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