"Dispõe sobre a expansão da área urbana do Município de Antonio João-MS, e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de
Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Fica declarado como área urbana o lote rural localizado em parte da Fazenda Sempre Verde, à margem da rodovia MS-384, neste Município de Antonio João-MS, com área de 04,0000 hectares, matrícula n.° 2.896, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, contendo, em síntese, os seguintes limites e confrontações:
I -
Ao Noroeste: com o Sindicato Rural de Antônio João;
II -
Ao Sul: com as terras de propriedade do Sr. Antônio Remo Penzo;
III -
Ao Leste: com a Rodovia MS-384;
IV -
Ao Oeste: com as terras de propriedade do Sr. Antonio Remo Penzo;
Art. 2°
Igualmente fica declarado como área urbana o lote rural localizado à margem da Rua João Nunes, neste Município de Antônio João-MS, com 03,2071 hectares, matrícula n° 28.331, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, contendo, em síntese, os seguintes limites e confrontações:
I -
o Norte: com a Fazenda Cabeceira do Dourado de propriedade de Rosário Congro Flores e outros;
II -
Ao Sul: com a Fazenda Cabeceira do Dourado de propriedade de Rosário Congro Flores e outros;
III -
Ao Leste: com a Fazenda Cabeceira do Dourado de propriedade de Rosário Congro Flores e outros;
IV -
Ao Oeste: com a Rua João Nunes, perímetro urbano deste Município.
Art. 3°
A área acima descrita no artigo Io, tem como finalidade a expansão da área urbana do Município de Antonio João, para fins de implantação de conjunto habitacional, com mapa em anexo.
Art. 4°
A área descrita no artigo 2°, tem como finalidade a expansão da área urbana do Município de Antônio João, para fins de implantação de futuros projetos residenciais a ser implantado no Município, com mapa em anexo.
Art. 5°
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências tendentes ao cumprimento e regularização da presente Lei.
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. -
Parágrafo único. -
Antônio João, 31 de março de 2009.
Lei Ordinária nº 880/2009 -
31 de março de 2009
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
31 de março de 2009
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