Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Antonio João para o exercício de 2011, atendendo;
I -
as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II -
as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III -
as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
IV -
os princípios e limites constitucionais;
V -
as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI -
as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
Parágrafo único. VII
-
a alteração na legislação tributária;
VIII -
as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX -
as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X -
das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.
XI -
as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
XII -
as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
XIII -
as disposições finais.
§
1° -
Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2011, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1o e 3o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§
2° -
O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 -Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 44 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Capítulo I
Das Diretrizes Orçamentárias
Seção I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art.
2°
Em consonância com o art. 165, §2°, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2011, são especificadas nos Anexos a esta de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2011, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.
Seção II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art.
3°
A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de julho de 2010.
Art.
4°
Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão à seguinte prioridade na sua alocação:
Art.
5°
Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
Art.
6°
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art.
7°
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2010.
Seção III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Art.
8°
Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
Art.
9°
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4°. da Constituição, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
Art.
10°
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação em Projeto e Atividade.
Art.
11°
A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
Art.
12°
Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art.
13°
Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização legislativa.
Art.
14°
Constará da Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos orçamentários suplementares, para a criação de programas e elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64.
Art.
15°
Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista no Inciso II do art. 10 desta lei.
Art.
16°
Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5o da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, fiscais imprevistos.
Art.
17°
Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal nos termos do art.37 da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que:
Seção IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art.
18°
O Orçamento Anual com relação á Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
Art.
19°
Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.° 43, de 21 de dezembro de 2001 e alterações posteriores.
Art.
20°
Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n° 43, de 21 de dezembro de 2001, contidas a partir de seu artigo 36.
Art.
21°
É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art.
23°
A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e o do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art.
24°
Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3o do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.
Art.
25°
Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § T do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
Seção V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art.
26°
Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de sete por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal e pareceres do TC/MS.
Art.
27°
As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea "a" do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
Seção VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art.
28°
Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
Art.
29°
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art.
30°
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
Art.
31°
As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
Seção VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art.
32°
O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
Art.
33°
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Seção VIII
As Disposições sobre Despesas de Pessoal e Encargos
Art.
34°
Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art.
35°
Para exercício financeiro de 2011, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000.
Seção IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art.
36°
Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo 1o da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários, de acordo com a forma e o valor estabelecido.
Seção X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho
Art.
37°
A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.
Art.
38°
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n° 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3o e 4o do art. 169 da Constituição Federal.
Art.
39°
Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4o desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.
Seção XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art.
40°
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.
Seção XII
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
Art.
41°
A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2o e no anexo I desta lei.
Art.
42°
A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das administrações estadual e federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos e autarquias da Administração Pública de todas as esferas de Governo.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Art. 43°
As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Art. 44°
Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos adicionais suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita do Município, acumulado no exercício. Considerando-se ainda a tendência do exercício.
Art. 45°
Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o disposto nesta lei e utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do § 1o do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 46°
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2010, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 47°
A Lei Orçamentária Anual será publicada em até 30 dias da sua publicação.
Art. 48°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antônio Joao -MS, 12 de Agosto de 2010
Lei Ordinária nº 930/2010 -
12 de agosto de 2010
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de agosto de 2010
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