Lei Ordinária nº 934/2010 -
03 de novembro de 2010
"Dispõe sobre o parcelamento de Dívidas da Câmara Municipal de Antonio João - MS, com Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Antonio João - IMPS e dá outras Providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a parcelar as dívidas da Prefeitura Municipal de Antonio João junto ao Instituto Municipal de Previdência Social - IMPS, no valor total de R$ 39.963,66 (trinta e nove mil e novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) em até 240 (duzentos e quarenta) meses.
§ 1°
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O débito de que trata o "caput" deste artigo é referente aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, de um parcelamento já existente entre a Câmara Municipal e o IMPS.
§ 2°
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O Poder Legislativo Municipal iniciará o pagamento do parcelamento de que trata o "Caput" deste artigo em janeiro de 2011.
Art. 2°
As parcelas mensais oriunda da folha de pagamento referente aos meses de janeiro a dezembro de 2010, parte Patronal, e do parcelamento referente aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2009, janeiro, fevereiro e maio a dezembro, serão pagas a partir do mês de janeiro de 2011.
Parágrafo único.
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O montante da dívida totalizada nesse período será parcelada em 240 (duzentos e quarenta) meses.
Art. 3°
O parcelamento será formalizado por meio de termo de acordo de parcelamento firmado entre a Câmara Municipal de Antonio João e o IMPS, respeitadas as diretrizes impostas nesta Lei.
Art. 4°
O valor do débito constante no artigo 1o, serão atualizados até dezembro de 2010, devidamente corrigido pelo índice de preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV e juros de 1 % (unn por cento) ao mês.
Art. 5°
As parcelas serão corrigidas mensalmente pela variação do IGPM-FGV e será acrescido, por ocasião do pagamento juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único.
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-O saldo devedor será atualizado mensalmente, pelo mesmo índice de correção e juros estabelecidos no "caput" deste artigo, e a partir do mês de janeiro serão pagas uma parcela do parcelamento ora autorizado e uma parcela do outro parcelamento já existente.
Art. 6°
Fica estipulada a data base para quitação das parcelas mensais até 25° (vigésimo quinto) dia de cada mês.
Parágrafo único.
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O IMPS emitirá todo mês uma guia de recolhimento à PrefeitmaJVIunicipaJL demonstrando os valores a serem repassados, discriminando o débito.
Art. 7°
Para as amortizações dos valores nos próximos exercícios deverá inserir no Orçamento Anual os valores constantes das amortizações.
Art. 8°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
ANTONIO JOAO, 03 DE NOVEMBRO DE 2010
Lei Ordinária nº 934/2010 -
03 de novembro de 2010
JUNEIR MARVTINEZ MARQUES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de novembro de 2010
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