Fica instituído no âmbito do Município de Antônio João, o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS-2023”, com a finalidade de implementar a arrecadação e estimular a liquidação de débitos de natureza tributária ou não, regularmente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Serão contemplados pelo presente Programa de Recuperação Fiscal denominado “REFIS-2023”, débitos de natureza tributária ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2022.
A adesão ao REFIS MUNICIPAL está condicionada:
A aceitação Complementar; plena das condições estabelecidas nesta Lei
Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados
Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento
Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão
Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento de sucumbências e despesas judiciais;
Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento.
Para os débitos que se encontram inscritos em divida ativa ou não, para aquele de manifestarem interesse em aderir até o dia 01 de dezembro de 2023, cobrados administrativamente ou ajuizados, podem ser liquidados nas seguintes condições:
Pagamento a vista, exclusão de 100% (cem por cento), multas de mora e juros de mora, incidentes até a data de opção;
Pagamento a prazo, exclusão de 50% (cinquenta por cento), das multas de mora e juros de mora, nas seguintes condições:
Para os contribuintes que aderirem ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, de que trata essa lei, poderão ter os débitos parcelados em até 24 (vinte e quatro), parcelas.
O pagamento da 1ª parcela que se refere o caput deste artigo será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento.
Como condição de participação no programa, na hipótese do artigo 4º, deverá ser procedido o recolhimento da quantia fixada a título de sucumbência, importe de 10%, pela cobrança judicial ou extrajudicial.
A quantia referente ao caput deverá ser recolhida em conta específica, criada para esta finalidade, porquanto o posterior rateio.
Os valores do encargo, a que se refere o caput, serão calculados no valor originário, sem incidência dos descontos previstos nessa lei.
O saldo devedor remanescente de parcelamentos existentes poderão ser reparcelados com adesão e benefícios desta Lei Complementar, não concedendo aos contribuintes o direito de restituição dos valores de eventuais débitos ou parcelamentos já pagos em acordos judiciais ou administrativos, mesmo já realizados ou ainda em andamento, seja na esfera judicial ou administrativa.
A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos das modalidades de parcelamentos mencionados no artigo 3º desta Lei Complementar ensejará o cancelamento automático do Termo de Parcelamento e a retomada da execução fiscal nos termos anteriores a adesão deste programa, ou seja, com a perda de todos os beneficiários dispostos nesta Lei Complementar.
Para as condições de pagamento constantes do artigo 4º e 5º desta lei, os valores das parcelas não poderão ser inferiores R$100,00 para pessoa física e R$200,00 para pessoas jurídicas.
No caso de pagamento após o vencimento da data fixada no parcelamento, incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês e multa de 20%.
Caso haja o cancelamento do termo de parcelamento, a que se refere o artigo 8º, os débitos voltarão ao estado anterior, excluindo-se qualquer desconto previsto nessa lei, além da fixação da multa adicional prevista no caput.
A adesão ao programa, referentes aos débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados ou outros de qualquer natureza a que se refere o artigo 1º, poderá ser feia até 01 de dezembro de 2023.
Fica autorizado, caso haja necessidade, ou ocorra algum imprevisto, a prorrogação de vigência desta Lei, para o fim de adesão ao programa, onde poderá ser prorrogado até o dia 19 de dezembro de 2023.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de outubro de 2023