Esta lei institui o programa de monitoramento contínuo de glicose, âmbito do Município de Antônio João - MS, com o objetivo de: Garantir que as crianças recebam o tratamento necessário no momento certo, reduzindo a espera e melhorando a eficácia do tratamento; Garantir que as mesmas tenham acesso a medicamentos, equipamentos e outros recursos necessários para o tratamento e cuidado com a saúde.
Garantir a supervisão e monitoração das crianças portadoras de Diabetes Mellitus tipo 1, especialmente no período escolar;
Garantir a supervisão e monitoração das crianças portadoras de Diabetes Mellitus tipo 1, especialmente no período escolar; Garantir uma comunicação regular entre a escola e a família para garantir que todos estejam informados sobre a saúde e o bem-estar da criança.
Garantir que a escola esteja preparada para lidar com emergências relacionadas à DM1, como hipoglicemia ou hiperglicemia.
Serão elegíveis para esse programa os munícipes que atenderem simultaneamente os seguintes requisitos:
Residir e ter domicílio no município de Antônio João - MS, apresentando comprovação de endereço e registro de acompanhamento na unidade de saúde de referência.
Apresentar um laudo médico que confirme o diagnóstico de DM1, emitido por um profissional de saúde que atua no SUS;
Ter idade mínima de 4 anos, e as mesmas terão direito gratuito por essa Lei até completarem 16 anos de idade;
Ter matrícula ativa em uma escola do município de Antônio João - MS, com comprovação por meio de declaração e registro de frequência escolar;
Apresentação de uma receita médica com validade de 6 meses, que contenha a indicação de uso específica para a necessidade da criança.
Critérios que determinam a exclusão ou interrupção do programa ou do fornecimento do insumo:
Portadores de DM1 com mais de 16 anos de idade;
Usuários que transferirem sua residência para outro município;
Beneficiários que não estejam mais vinculados as escolas de Antônio João;
Portadores de DM1 com mais de 16 anos de idade; Usuários que transferirem sua residência para outro município; Beneficiários que não estejam mais vinculados as escolas de Antônio João; Portadores de DM1 que tiverem um laudo médico que recomende a suspensão do uso do sensor.
A empresa responsável pelo sensor deve ter registro na ANVISA e fornecer treinamentos para profissionais das secretarias municipais de Saúde e Educação, pacientes e responsáveis.
Os monitores de glicemia serão fornecidos mediante abertura de processo administrativo, que deve incluir obrigatoriamente:
Documento que comprove a identidade da criança e do responsável;
Documento que comprove a residência do responsável pela criança;
Declaração de matrícula e registro de frequência escolar;
Laudo médico que ateste o diagnóstico de diabetes tipo 1 insulinodependente, emitido por um profissional da saúde, que atua no Sistema Único de saúde - SUS;
Prescrição médica que recomende o uso de sistema/sensor de monitorização contínua de glicose, válida por 6 meses, emitida por um profissional de saúde, atuante no Sistema Único de Saúde – SUS.
A equipe de saúde da unidade de referência será responsável por entregar o sensor ao beneficiário;
O fornecimento do sensor será mensalmente.
Após a execução da Lei, a secretaria Municipal de Saúde será responsável pela fiscalização e acompanhamento do cumprimento da mesma.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, condicionadas à disponibilidade financeira de cada exercício.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Revogam- se as disposições em contrário.
Luis Ramão Franco Pires
Presidente da Câmara Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de maio de 2025