Fica instituído o Programa de Governo ‘Construindo Sonhos’, autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder, a suas expensas, fazer doação de valores à pessoas de baixa renda, para reforma e ou ampliação para as casa constantes do programa “lote urbanizado”.
Os benefícios autorizados por esta lei serão para todas as casas do programa “lote urbanizado”, onde o contemplado originário ainda tiver na posse ou propriedade de outro imóvel.
Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de até o valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos nacionais que deverão ser atestados, sob responsabilidade pessoal, e ainda não contrariando os valores do programa “lote urbanizado”.
Para os efeitos desta lei, consideram-se como reformas e ou melhorias, inclusive pinturas úteis e necessárias, os reparos em estruturas, telhados, paredes e em partes elétrica, hidráulica e sanitária assim como pequenas ampliações de cômodos e dependências e/ou muros ou contenção de encostas, sempre respeitado o limite de área construída previsto no parágrafo anterior.
O município fica proibido de realizar a doação dos valores previstos no artigo 3º, no peíodo de seis meses antes do pleito eleitoral.
Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda que sejam proprietárias, possuidoras, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos terrenos se encontre o imóvel de residência que se encontre dentro do programa “lote urbanizado”, localizado no residencial portal da serra, no limite de 50 unidades habitacionais.
Para as construções, ampliações, reformas ou outras melhorias de casas, nos casos previstos nesta lei, serão rigorosamente observados os seguintes requisitos:
cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de Assistência Social;
estudo social circunstanciado elaborado por Assistente Social do Município de forma a aferir as reais condições socioeconômicas da família beneficiada;
assinatura do termo de responsabilidade civil e criminal, quando os gastos serem destinados exclusivamente para as construções, ampliações, reformas ou outras melhorias de sua residência, constante do programa “lote urbanizado”.
O valor a ser doado pelo prefeitura municipal de Antonio João-MS, se de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores serão repassados por cartão magnético e somete poderão se utilizados em estabelecimentos de vendas de materiais de construção.
Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão dos cartões magnéticos será realizado via contratação de empresa especializada por meio de procedimento licitatório.
Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado deverá comprovar que reside no Município a, pelo menos, 02 (dois) anos.
As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 05 (cinco) anos a partir do recebimento do benefício.
A família contemplada com alguns dos benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, salvo comprovado caso fortuito, de força maior e imprevisível devidamente comprovado, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação.
Os benficiários deverão apresentar a Secretaria Municial responsável, notas fiscais das compras realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias após a compra.
Para contabilização das despesas constantes do presente projeto fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir, por meio de Decreto, crédito especial.
Fica autorizada a inclusão e/ou alteração do PPA 2022-2025, ou seja, e da LDO/2023, incluindo o programa ora instituído.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
As despesas com execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado às disposições em contrário.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de novembro de 2023