Esta Lei estima Receita e Fixa a Despesa do Município de Antônio João para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Antônio João para o exercício de 2024, estima Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 74.636.320,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 48.933.209,25 e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 25. 703.110,75.
A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizada a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
| RECEITA | VALOR EM R$ |
| RECEITAS CORRENTES | |
| IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA | 5.159.530,00 |
| CONTRIBUIÇÕES | 2.264.900,00 |
| RECEITA PATRIMONIAL | 567.400,00 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 0,00 |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 65.823,600,00 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 2.000,00 |
| (-) DEDUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | (8.376.760,00) |
| RECEITAS DE CAPITAL | |
| OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 1.100.000,00 |
| ALIENAÇÃO DE BENS | 1.000,00 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 3.981.750,00 |
| RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS | |
| RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS | 4.112.900,00 |
| RECEITA TOTAL | 74.636.320,00 |
Durante o exercício financeiro de 2024 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
O Orçamento para o exercício de 2024, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
O Legislativo Municipal, nos termos do Decreto nº 10.540/2020 (SIAFIC) deverá adotar o sistema único estabelecido para os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da LC 101/2000, cabendo ao Executivo Municipal a integração da execução orçamentária, administração financeira e orçamentária para ambos os Poderes, com acessos dos usuários que preenchem e se utilizam o sistema.
A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
| UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | DESPESA TOTAL R$ |
| PODER LEGISLATIVO | |
| Câmara Municipal | 2.808.500,00 |
| PODER EXECUTIVO | |
| Gabinete do Prefeito | 1.327.500,00 |
| Secretaria Municipal de Governo | 289.100,00 |
| Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico | 2.324.850,00 |
| Secretaria Municipal de Habitação | 501.200,00 |
| Secretaria Municipal de Administração e Planejamento | 3.280.250.00 |
| Secretaria Municipal de Educação | 9.538.804,65 |
| Secretaria Municipal de Comunicação, Esporte, Lazer e Juventude | 1.325.700,00 |
| Secretaria Municipal de Assistência Social | 1.881.800,00 |
| Secretaria Municipal de Finanças | 1.134.100,00 |
| Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos | 11.382.700,00 |
| Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo | 203.300,00 |
| FUNDOS MUNICIPAIS | |
| Fundo Municipal de Saúde | 17.020.210,75 |
| Fundo Municipal de Assistência Social | 1.431.100.00 |
| Fundo Municipal de Investimento Social | 203.600,00 |
| Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente | 11.000,00 |
| Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação | 11.600.000,00 |
| INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA | |
| Instituto Municipal de Previdência Social | 3.375.800,00 |
| ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO | |
| Recursos sob Supervisão da Secretaria de Finanças | 3.097.000,00 |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA | |
| Reserva de Contingência | 120.204,60 |
| Reserva de Contingência - RPPS | 1.779.600,00 |
| TOTAL GERAL | 74.636.320,00 |
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários, até o valor de 40% (quarenta por cento) para a criação de programas, projetos e atividades ou elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320/64, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações e demais entidades da administração indireta..
Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o limite do valor do excesso e da tendência do exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, além do percentual estabelecido no “caput”, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades na Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos e as tendências do exercício por fontes/destinação de recursos.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do valor registrado no balanço de 2023, além do percentual estabelecido no “caput”, conforme o estabelecido no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64;
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Fontes de Recursos com dígito inicial “2” para atender aos créditos orçamentários por Superávit Financeiro no exercício de 2023.
Dentro do limite previsto no artigo anterior e em consonância com as normas constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01 e alterações posteriores, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal suplementar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes/destinação de recursos prevista nesta Lei Orçamentária.
Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizando a suplementar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, ou entre programas no âmbito de cada órgão ou ente unidades orçamentárias, desde que seja obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;
insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil e para despesas com saúde;
créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade orçamentárias.
Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos no §2º deste artigo o valor da receita orçada na fonte 500.
Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, para atender insuficiência de caixa, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 101/2000, nos termos da legislação vigente;
firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;
promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativos sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município, podendo ser considerado dispensado ou inexigível o chamamento se a entidade beneficiaria, estiver nominadas no anexo a esta lei nos casos estabelecidos pela lei nº 13.019/2014.
firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei nº 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000;
suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2022, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2022, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C nº 00/0024/2002;
registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato;
conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, entre outros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias foi considerada na estimativa de receita constante desta Lei.
dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento e de contribuição e demais instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais);
implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de Educação de Antônio João;
adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2023 aos novos programas, projetos e atividades constantes deste orçamento e do Plano Plurianual/2022 a 2025, desde que sejam compatíveis, sem apostilamento.
Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2024 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o exercício de 2024 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
Em cumprimento ao Art. 29-A da Constituição Federal o Poder Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral do Poder Legislativo Municipal em até 20 (vinte) dias após o encerramento do exercício de 2023, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2023, repassando mensalmente ao Legislativo Municipal, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total dos valores estabelecidos, o percentual de 7% (sete por cento).
Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme Portaria n° 163 de 04.05.01 da STN.
Fica integrado à Lei do Plano Plurianual – PPA os programas, objetivos, metas, atividades e projetos aprovados nesta lei para o exercício de 2024 de acordo com seus anexos, e fica o Poder Executivo autorizado a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento – PPA, com as alterações verificadas nesta Lei. (REVOGADO)
O aporte para cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social – RPPS, não considerado como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei nº101/00, constitui despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de amortização e de acordo com dotações constantes nos anexos desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2023