Fica ratificado o Protocolo de Intenções de instituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFACETÁRIO SUL FRONTEIRA, com o objetivo de promover o desenvolvimento e crescimento dos municípios consorciados, de forma sustentável e com equidade social, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com apoio nas organizações da sociedade civil e na iniciativa privada, focando-se na melhoria das ações e serviços públicos.
O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á no contrato de consórcio público.
O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação do Protocolo de Intenções.
O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira integrará a administração indireta do Município de Antônio João.
Fica autorizado o ingresso do Município de Antônio João no Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, nos termos do Protocolo de Intenções ora ratificado em anexo.
O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, será constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público e natureza da associação pública.
Fica autorizado o ingresso do Município de Antônio João a firmar contrato de rateio com o Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, de acordo com cada programa de atendimento, visando atender as finalidades do consórcio, conforme estabelecido no protocolo de intenções e Assembleia Geral.
Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre os Municípios consorciados e o Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Cláusula 1ª - O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira – Consórcio intermunicipal objetivando o desenvolvimento e crescimento dos municípios, com ações e serviços de saúde, meio ambiente, aquisição de bens, realização de obras e serviços, bem como outras atividades pertinentes e convenientes aos interesses dos municípios consorciados – constituído sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público de natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/05, Decreto Federal 6.017/07, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de no mínimo três Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
Cláusula 2ª – O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira integrará a administração indireta dos entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente, bem como daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente.
Cláusula 3ª - São subscritores deste Protocolo de Intenções:
I. O Município de Antônio João, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.567.930/0001-10, com sede na Rua Vitório Penzo, n° 347, neste ato representado pelo prefeito municipal Agnaldo Marcelo da Silva Oliveira;
II. O Município de Aral Moreira, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.759.271/0001-13, com sede na Rua Bento Marques, n° 795, neste ato representado pelo prefeito municipal Alexandrino Arévalo Garcia;
III. O Município de Amambai, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.568.433/0001-36, com sede na Rua Sete de Setembro, n° 3244, neste ato representado pelo prefeito municipal Edinaldo Luiz de Melo Bandeira;
IV. O Município de Dourados, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.155.926/0001-44, com sede na Rua Coronal Ponciano, n° 1700, Bairro dos Jequitibas, neste ato representado pelo prefeito municipal Alan Aquino Guedes de Mendonça;
V. O Município de Douradina, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 15.479.751/0001-00, com sede na Rua Domingos da Silva, nº 44, centro, neste ato representado pelo prefeito municipal Jean Clavisso Fogaça;
VI. O Município de Laguna Carapã, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.989.813/0001-19, com sede na Avenida Erva Mate, n° 650, neste ato representado pela prefeita municipal Zenaide Espíndola Flores;
VII. O Município de Ponta Porã, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.434.792/0001-09, com sede na Rua Guia Lopes, n° 663, neste ato representado pelo prefeito municipal Eduardo Esgaib Campos;
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Cláusula 4ª – O CLIENTE: Jair Cesar Araújo da Silvaterá sede e foro no Município de Ponta Porã/MS.
Cláusula 5ª – Para o fim de promoção de formas articuladas de planejamento ou regional, com a criação de mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle das atividades, considera-se área de atuação do Consórcio a que corresponda à soma dos territórios dos Municípios Consorciados.
Cláusula 6ª – O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira terá duração indeterminada.
FINALIDADES DO CONSÓRCIO
Cláusula 7ª – O Consórcio a que se refere o cláusula 1ª tem por objetivo promover o desenvolvimento e crescimento dos municípios consorciados, de forma sustentável e com equidade social, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com apoio nas organizações da sociedade civil e na iniciativa privada, focando-se na melhoria das ações e serviços públicos.
Cláusula 8ª - São finalidades gerais do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira:
I. Representar o conjunto de Municípios que o integram, em matéria de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
II. Implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes consorciados para atender às suas demandas e prioridades, no plano de integração regional;
III. Promover formas articuladas de planejamento, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na área compreendida no território dos municípios consorciados, entre outras;
IV. Esquematizar, adotar, elaborar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os poderes públicos federal, estadual e municipal da administração direta e indireta, projetos, obras e serviços de qualquer natureza, que visem a promover, melhorar e controlar as atividades de interesse público;
V. Promover a união e a solidariedade entre os municípios para discussão e busca de solução dos problemas comuns e regionais com ajuda mútua entre eles;
VI. Pugnar pelo sadio municipalismo;
VII. Desenvolver movimentos de caráter regional ou local, junto à união, ao estado e aos demais municípios, assim como junto às autarquias, empresas de economia mista e privadas, objetivando apoio financeiro, técnico e científico;
VIII. Debater assuntos que envolvam problemas afetos à região, apresentando sugestões por memoriais, ofícios, mensagens ou representações;
IX. Promover, direta ou indiretamente, ações de planejamento, execução, coordenação e acompanhamento de medidas para o desenvolvimento da região;
X. Promover e manter um sistema integrado de informações e comunicação com o objetivo de conhecer a realidade socioeconômica regional e de contribuir para o esclarecimento da opinião pública da região quanto aos problemas técnico-administrativos da área e respectivas soluções;
XI. Incentivar, propor, apoiar e desenvolver estudos, levantamentos, programas, projetos, serviços e atividades de interesse dos municípios associados, de acordo com programas de trabalho que vierem a ser propostos por pelo menos 2 representantes municipais;
XII. propor, acompanhar e fiscalizar medidas de aprimoramento para a execução de políticas públicas e intervenções dos governos estadual e federal na região, inclusive na priorização de seus investimentos;
XIII. Promover gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral ou multilateral;
XIV. Realizar encontros/seminários/conferências/fóruns e debates entre as mais diferentes esferas da administração municipal, com a finalidade de encontrar soluções objetivas para os problemas comuns dos municípios, além da permanente troca de informações e experiências entre si;
XV. Publicar, na forma que vier a ser definido pelos prefeitos municipais consorciados, boletim informativo com a finalidade de divulgar os projetos e ações do Consórcio.
Cláusula 9ª - São finalidades básicas do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira:
Desenvolvimento da economia dos municípios:
I. Estimular ações e programas de capacitação de gestores públicos;
II. Desenvolver ações e programas voltados à população e território dos municípios consorciados;
III. Desenvolver atividades de planejamento e gestão de obras e serviços;
IV. Organizar redes regionais integradas para assistência envolvendo os equipamentos municipais, federais e estaduais presentes na região.
Fortalecimento Institucional:
I. Promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais na região do território do Consórcio;
II. Desenvolver atividades de fortalecimento de gestão pública e modernização administrativa;
III.Desenvolver atividades visando o fortalecimento da identidade regional do Consórcio;
IV.Realizar, conforme venha a ser proposto pelos representantes municipais, licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração direta.
Cláusula 10ª - A implementação das ações, programas e projetos deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, atendendo-se as exigências do artigo 4º, XI, alínea “e”, da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DA GESTÃO ASSOCIADA
Cláusula 11ª – Os Municípios consorciados ao Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, motivados por estabelecimento de ajustes recíprocos de cooperação e por interesses comuns, poderão planejar e executar funções em conjunto de estado, ações e projetos integrados de melhorias na gestão pública e de promoção do desenvolvimento local e territorial sustentável.
§1º Mediante adimplência das obrigações junto ao Consórcio Multifacetário Sul Fronteira é obrigação do ente consorciado apoiar a consecução dos objetivos do Consórcio, cumprindo e fazendo cumprir o Contrato de Consórcio Público e seu Estatuto Social; e
Cláusula 12ª – Os municípios consorciados ao Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, tem por fim a gestão associada de serviços públicos e uso de bens, na execução de funções de estado e ações, por interesse comum, em âmbito territorial consorciado, por meio de responsabilidades intermunicipais compartilhadas, no desenvolvimento de programas e projetos de responsabilidades municipais, com ou sem a participação do Estado ou da União.
A gestão associada prevista no caput deste artigo compreende atividades de planejamento, regulação e fiscalização de serviços públicos, inclusive em funções de estado, aquisição de bens, execução de obras e ações sociais, econômicas, ou tecnológicas, podendo ser exercida com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais aos serviços transferidose, para isso, mobilizar parcerias, convênios e contratos em instâncias públicas e privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais ou internacionais.
Cláusula 13ª – O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira fica autorizado pelos municípios consorciados, a exercer as seguintes atividades:
I. Realizar gestão associada de atividades públicas previstas nas cláusulas 8ª e 9ª e seus incisos, deste Protocolo de Intenções, por interesse comum de municípios consorciados, por meio de Contratos de Programa, de acordo com planos, programas, projetos e seus regulamentos, definidos pela Assembleia Geral do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira;
II. Licitar, contratar e terceirizar serviços, exercendo o direito de gestão plena e de controle interno das ações, com acesso a todas as instalações e documentos referentes à execução do objeto contratado,sem prejuízo do controle exercido pelos entes consorciados contratados, prevendo penalidades por desobediência;
III.Realizar licitação compartilhada em cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, nos termos do §1º do art. 112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para aquisição de bens, execução de obras e serviços associados, pelo interesse comum de gestão associada, de municípios consorciados;
IV.Exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos por serviços públicos prestados por sí ou pelos entes consorciados, podendo emitir documentos de cobrança e tomar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis; e
V. Contratar concessão, permissão pública e promover desapropriações, ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos, onde o município declara de utilidade ou necessidade pública.
Cláusula 14ª – Na execução de atividades da gestão associada de serviços públicos, por deliberação da Assembleia Geral, o Consórcio Multifacetário Sul Fronteira poderá estabelecer Contrato de Gestão ou Termo de Parceria, com municípios consorciados, nos termos das Leis nº 9.649/1998 e Lei nº 9.790/1999.
Cláusula 15ª – O Contrato de Gestão previsto na Cláusula 14ª, deste Protocolo de Intenções, tem como objeto a execução associada de serviços previstos nas finalidades do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, devendo definir, no mínimo, o seguinte:
I. Objeto a ser executado;
II. Metodologia e estratégias operacionais;
III.Metas a serem atingidas;
IV.Indicadores de desempenhos;
V. Forma, critérios e periodicidade da avaliação dos resultados;
VI.Orçamento de custos;
VII.Regime de remuneração dos serviços; e
VIII.Obrigações e responsabilidades das partes.
Parágrafo Único. Compete ao Contratante administrar o Contrato de Gestão, realizando a supervisão operacional e da qualidade dos serviços prestados, mediante medição de indicadores de desempenho e das metas físicas contratadas, para efeito de pagamento.
Cláusula 16ª – Na execução de contratos, os bens e materiais adquiridos e os serviços realizados pelo Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, serão de uso exclusivo aos fins previstos, de acordo com os regulamentos estabelecidos pela Assembleia Geral, respeitadas imposições legais de políticas públicas de gestão territorial e regionalizada.
Cláusula 17ª – Quando o Consórcio Multifacetário Sul Fronteira terceirizar serviços contratados, fica autorizado pelos municípios consorciados a regular e fiscalizar permanentemente a execução dos serviços, inclusive quando realizados direta ou indiretamente, por município consorciado.
§1º É garantido ao Consórcio Multifacetário Sul Fronteira o acesso a todas as instalações e documentos da prestação dos serviços, implicando na desobediência ou omissão de informações e documentos, sanção administrativa ao infratos;
§2º Inclui na regulação interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços; e
§3º Resolução aprovada pela Assembleia Geral definirá a estrutura de regulação, inclusive de órgãos, instâncias e procedimentos administrativos.
Cláusula 18ª – De acordo com a Cláusula 17ª, a Assembleia Geral estabelecerá Resolução sobre normas de regulação e fiscalização dos serviços contratados, prevendo o seguinte:
I. Objeto claramente definido em produtos contratados;
II. Cronograma de prazos de execução;
III.Metas e estratégias de execução;
IV.Indicadores de qualidade exigida aos serviços;
V. Sistema de fiscalização dos serviços;
VI.Sistemas e metodologia de medição, recebimento, faturamento e cobrança dos serviços;
VII.Método de monitoramento de custos, reajuste e revisão das taxas ou preços públicos;
VIII.Procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos usuários;
IX.Planos de contigência e de segurança;
X. Penalidades a que estarão sujeitos os prestadores de serviços.
DOS CONTRATOS GERAIS, CONTRATOS DE PROGRAMA E DE RATEIO
CONTRATOS GERAIS
Cláusula 19ª – O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira firmará contratos administrativos, na forma da legislação em vigor, das licitações e pelos preceitos de direito público e, excepcionalmente, pelo direito privado, estabelecidos em comum acordo de vontades entre duas ou mais partes, na conformidade da ordem jurídica, destinado a regulamentar interesse comum dos entes consorciados, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, serviços ou obrigações recíprocas.
§1º Os instrumentos contratuais, de editais, licitações, dispensas e inexigibilidades serão realizados em estrita observância da legislação federal e instaurados pelo Presidente do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira ou, por delegação, ou pelo Presidente da Comissão de Licitação; e
§2º Os contratos serão firmados pelo Presidente e publicados nos respectivos diarios oficiais, conforme o princípio da publicidade e a legisilação vigente, permitindo a qualquer cidadão o direito ao acesso dos documentos de execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio Multifacetário Sul Fronteira.
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula 20ª – As obrigações que um Município constituir para com outro Município ou para com Consórcio Público, no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos deverão ser constituídas e reguladas por Contrato de Programa, como condição de sua validade.
Cláusula 21ª - O Contrato de Programa deverá:
§1º atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
§2º prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Cláusula 22ª - No caso da gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o Contrato de Programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I. O objeto, a área, o orçamento e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive realizados com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II. A forma, metodologia, metas e produtos contratados e condições da prestação de serviços;
III.Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços e das medições das metas executadas;
IV.A metodologia de cálculo de tarifas e de outros preços públicos, em conformidade da regulação dos serviços contratados, observando-se, ainda, o disposto no Contrato de Consórcio Público;
V. Os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada titular;
VI.Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, inclusive as previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII.Os direitos e deveres dos usuários dos serviços para obtenção e utilização dos serviços;
VIII.A forma de fiscalização de instalações, equipamentos, métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX.As penalidades e sua forma de aplicação;
X. Os casos de extinção;
XI.Os bens reversíveis;
XII.Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio Multifacetário Sul Fronteira relativas aos serviços e investimentos, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII.A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira ao titular dos serviços;
XIV.A periodicidade em que o Consórcio Multifacetário Sul Fronteira deverá publicar demonstrações financeiras da execução do contrato; e
XV.O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§1º Quando o Contrato de Programa prever transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens à execução de serviços transferidos, também são necessários cláusulas que estabeleçam:
a. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os tranferiu;
b. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
c. O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à continuidade;
d. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
e. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
f. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação de serviços.
§2º Os bens vinculados aos serviços serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por direito de exploração que serão exercidos pelo Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, no período de vigência contratual;
§3º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio Multifacetário Sul Fronteira para investimentos em serviços públicos, regidos por gestão associada, as responsabilidades individuais de cada titular beneficiário serão demonstradas para fins de contabilização e controle e as receitas futuras decorrentes poderão ser averbadas como antecipação de pagamento ou garantia à operação contratada;
§4º O Contrato de Programa somente se extinguirá quando o titular pagar e quitar as obrigações devidas, mesmo quando se retirar do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, somando as demais exigências previstas neste Protocolo de Intenções;
§5º O Contrato de Programa será automaticamente extinto, mediante quitação de todas as obrigações contratadas ou quando o contratante não mais integrar a Administração Indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, não extinguido, todavia, as obrigações;
§6º Os Contratos de Programas serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente as condições e procedimentos previstos na legislação;
§7º O não pagamento da indenização prevista no inciso XII, inclusive quando houver controvérsia de valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.
CAPÍTULO III DO CONTRATO DE RATEIO
Cláusula 23ª - Na forma prevista no art.8º, da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, será firmado a cada ano o Contrato de Rateio de despesas para a manutenção do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, de acordo com previsão orçamentária anual de cada partícipe.
Cláusula 24ª - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Cláusula 25ª - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Cláusula 26ª - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Cláusula 27ª - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Cláusula 28ª - Poderá ser suspenso, ou até mesmo excluído do Consórcio Público, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Cláusula 29ª - Os municípios consorciados repassarão recursos financeiros ao Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, para cobrir despesas de custeio administrativo, no valor definido em todo início de exercício, deliberado pelos prefeitos municipais através de Assembleia Geral, corrigindo o valor do exercício anterior, conforme índice de variação do IGPM.
É dispensada a realização de licitação para celebração de Contrato de Rateio, com fundamento no art. 24, inciso XXVI, da Lei 8.666/93;
TÍTULO IV ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 30ª - O Consórcio será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por lei, deste Protocolo de Intenções.
O Consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO E ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Cláusula 31ª - O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira tem por fim a gestão associada de interesses dos municípios consorciados e, para isso, contará com a seguinte estrutura organizacional:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Fiscal;
III.Diretoria Executiva.
Os cargos de direção previstos no inciso I, acima somente poderão ser ocupados por Chefe do Poder Executivo de Município Consorciado e a substituição será automática na linha sucessória, na forma da Lei;
Os cargos de direção serão considerados de exercício relevante ao interesse público e não serão remunerados, e;
A Diretoria Executiva, por meio de Resolução, poderá criar órgãos colegiados temporários ou Câmaras Técnicas para tratar assuntos de interesse coletivo e fundamentar decisões do Consórcio, podendo incluir nesses colegiados representantes da sociedade civil, diretamente interessada.
SUB-SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL
Cláusula 32ª - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e instância máxima do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, constituída pelos chefes dos poderes executivos dos municípios consorciados, em Assembleia Geral Ordinária – AGO e Assembleia Geral Extraordinária – AGE.
A AGO reunir-se-á uma vez por ano, no primeiro bimestre, por determinação da Diretoria Executiva, por solicitação do Conselho Fiscal ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos representantes dos municípios consorciados, mediante convocação com carência mínima de 10 (dez) dias e a AGE, sempre que convocada, respeitando a carência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; e
A convocação da AGO e da AGE será feita por meio de Edital de Convocação, informando o quorum mínimo, local e horário de realização e a Pauta da Assembleia, devendo ser dada publicidade ao ato, nos municípios consorciados.
O Presidente do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira votará apenas para desempatar, salvo em decisões que exijam quorum qualificado.
Da determinação, solicitação ou requerimento de convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá constar expressamente o assunto a ser objeto de discussão e deliberação.
Na Assembleia Geral Extraordinária somente poderão ser discutidos e decididos os assuntos que ensejaram sua convocação.
Cláusula 33ª - As decisões serão tomadas por maioria simples, salvo em se tratando de alteração do estatuto do Consórcio, extinção deste, retirada ou exclusão de Município consorciado e rejeição das contas da Diretoria, casos em que a respectiva decisão somente poderá ser tomada por 2/3 dos Municípios consorciados.
Cláusula 34ª – A Assembleia Geral Ordinária – AGO se instala e delibera com o quorum mínimo de 75% do quorum pleno e a Assembleia Geral Extraordinária – AGE, com quorum mínimo de 50% dos municípios consorciados e regulares.
A AGO delibera por voto público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente em caso de julgamento e aplicação de penalidade a servidores, diretores ou a ente consorciado;
Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Cláusula 35ª - Compete à Assembleia Geral Ordinária - AGO:
I. Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
II. Homologar o ingresso no Consórcio Multifacetário Sul Fronteira de municípios que não tenham subscrito este Protocolo de Intenções;
III. Aprovar:
a. O Plano Plurianual de Investimentos;
b. As Diretrizes e o Orçamento Anual; e
c. O Programa Anual de Trabalho.
IV. Definir a política patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimentos do Consórcio;
V. Homologar o Relatório Anual da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal, sobre o balanço fiscal e a prestação de contas do exercício anterior;
VI. Discutir e deliberar sobre o Plano Anual de Metas do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira;
VII. Deliberar sobre benefícios ao quadro de servidores do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira; e
VIII. Deliberar sobre o quadro de pessoal e remuneração de seus empregados, inclusive sobre contratações de serviços de terceiros e convênios com órgãos públicos e privados;
IX. Aprovar o relatório anual das atividades do Consórcio elaborado pela Secretaria-executiva;
X. Prestar contas aos órgãos e instituições públicas ou privadas que hajam concedido auxílios e subvenções ao Consórcio;
XI. Deliberar sobre as cotas de contribuição e de participação dos Municípios consorciados;
XII. Autorizar a alienação de bens imóveis do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia em operações de crédito;
XIII. Deliberar sobre a exclusão de Municípios consorciados;
XIV. Deliberar sobre a contratação de serviços de terceiros, convênios, contratos e acordos que impliquem despesas e receitas, e outras formas de relacionamento com órgãos de governo municipais, estaduais e federais, e com organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
XV. Propor, apreciar e deliberar sobre as propostas de alteração do estatuto;
XVI. Autorizar a entrada de novos Municípios ao Consórcio;
XVII. Deliberar sobre a mudança de sede.
Cláusula 36ª - Compete à Assembleia Geral Extraordinária - AGE:
I. Decidir sobre a exclusão de município consorciado;
II. Deliberar sobre o Orçamento Anual e créditos orçamentários adicionais;
III. Deliberar e homologar parecer sobre balanço, balancetes mensais, demonstrações financeiras e outros assuntos de competência do Conselho Fiscal;
IV. Eleger Diretoria “a doc” para responder pelo Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, no caso de impedimento legal da Diretoria Executiva;
V. Elaborar, reformar e aprovar os Estatutos Sociais;
VI. Aprovar a celebração de contratos de programas ou projetos, operação de crédito, convênio, termo de parceria e de cooperação;
VII. Julgar processos administrativos, em última instância administrativa, envolvendo pessoal, contratos, infrações e penalidades, dívidas e receitas;
VIII. Deliberar sobre moção de censura por improbidade administrativa movida contra quaisquer membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
IX. Fixar, rever e reajustar tarifas e outros preços públicos, bem como a execução de créditos vencidos;
X. Alienar e onerar bens, nos termos de Contrato de Programa, que tenham sido outorgados os direitos de uso; e
XI. Deliberar sobre cessão de servidores por parte de ente federativo ou conveniado, com ou sem ônus para a origem.
Cláusula 37ª – Para fins de alteração do Estatuto Social será convocada Assembléia Geral Extraordinária Especial, com quórum mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos regulares.
§1º O Estatuto somente poderão ser modificados, mediante proposta mínima assinada por 3 (três) municípios consorciados regulares;
§2º Alterações estatutárias realizadas entram em vigor após registro e publicação.
SUB-SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL
Cláusula 38ª – O Conselho Fiscal é órgão de competência fiscal do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, composto por 2 (dois) membros do poder executivo, com missão do controle da legalidade, legitimidade, oportunidade e economicidade da atividade administrativa, financeira e patrimonial do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, podendo recorrer, no exercício das funções, às controladorias dos municípios consorciados e ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle do serviço público.
§1º O Conselho Fiscal será dirigido por Presidente e Vice-presidente.
I. No uso de suas atribuições estatutárias, Compete ao Conselho Fiscal:
II. Fiscalizar a execução orçamentária, contábil, financeira e fiscal, do Consórcio Mulfifacetário Sul Fronteira, com direito de livre Acesso a toda documentação pertinente ao exercício da função;
III. Convocar o Presidente e membros da Diretoria Executiva para aferir resultados e encaminhar providências administrativas relativas a insuficiências operacionais fiscalizadas;
IV. Analisar e emitir parecer sobre balancetes, balanços e demonstrações financeiras, notificando a Diretoria Executiva sobre resultados e encaminhando para homologação da assembleia geral;
V. Oferecer parecer conclusivo sobre moção de censura por improbidade administrativa movida contra quaisquer dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
VI. Acolher, analisar e julgar recursos administrativos, ouvido o Comitê de Regulação, sobre interesses dos entes consorciados, em segunda instância, relativos à execução das obrigações contratadas em regime de gestão associada ao Consórcio Multifacetário Sul Fronteira;
VII. Reunir-se ordinariamente a cada 4 (quatro) meses e, extraordinariamente sempre que necessário.
VIII. Emitir parecer sobre proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral;
IX. Requisitar a realização de auditoria interna ou externa necessária à complementação dos relatórios e pareceres a serem elaborados;
X. Pelo seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou, ainda o caso de inobservância de normas legais ou estatutárias.
§2º A recusa ou demora injustificada no atendimento de requisição ou impedimento do acesso dos membros do Conselho Fiscal ao local em que se encontram documentos ou contratos, importam em infração disciplinar gravíssima, que será imediatamente comunicada ao Presidente do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira para as providências cabíveis.
SUB-SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA
Cláusula 39ª – A Diretoria Executiva do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira é constituída por 3 (três) diretores:
I. Presidente;
II. Vice-presidente; e
III. Secretário Geral.
§1º Os mandatários dos cargos previstos no Caput serão chefes do poder executivo municipal e em pleno gozo de seus direitos políticos;
§2º No caso de impedimento de cargos da Diretoria Executiva, a substituição se dará em escala ascendente dos cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral; e
§3º Na vacância plena dos cargos da Diretoria Executiva, por motivo legal, momentâneo ou definitivo, a Assembleia Geral nomeia “a doc” a Diretoria Provisória do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, com funções limitadas às decisões administrativas, até a eleição extraordinária de nova Diretoria Executiva.
Compete à Diretoria Executiva do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira;
Reunir-se ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, sempre que necessário:
Encaminhar todas as decisões da Assembleia e da própria Diretoria Executiva, promovendo todos os atos administrativos ao pleno cumprimentos das decisões;
Cumprir e fazer cumprir as leis, os contratos de Consórcio Público, o Estatuto Social, os contratos e todos os instrumentos regulamentares e normativos;
O planejamento, organização, funcionamento, execução e o controle de atividades do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, dentro dos limites legais e de respeito aos interesses coletivos dos municípios consorciados e da população, de acordo com as decisões da Assembleia Geral;
A gestão administrativa, financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente e do que dispões este Protocolo de Intenções, compreendendo a gestão de pessoal, administrativa contábil, financeira, fiscal, contratos e de gestão de projetos;
Estruturar o sistema gerencial e funcional do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, de forma que as suas funções sejam organizadas e exercidas em departamentos;
Preservar os interesses dos municípios consorciados e do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, cuidando da imagem e da qualidade das ações executadas, com responsabilidade legal, ética e social;
Admitir, aplicar penalidades e demitir servidores;
Julgar recursos administrativos, em primeira instância, relativos a:
Publicação de editais e homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
Publicação e impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
Interesse de ente consorciado sobre execução de contrato de programa ou sobre medida gerencial tomada em desacordo ao interesse público;
Autorizar o ingresso do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira em juízo;
Convocar a Assembleia Geral.
A Diretoria Executiva, no cumprimento das suas responsabilidades, contará com o apoio adminstrativo de Secretário Executivo, com responsabilidade delegada sobre o gerenciamento estratégico e funcionamento administrativo, na forma do caput deste artigo, com provimento em cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração do Presidente do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, na forma do Anexo I e II, deste Protocolo de Intenções.
Compete ao Presidente:
convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;
representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; podendo, autorizado pela Diretoria, firmar contratos e convênios, constituir procuradores ad negotia e ad judicia;
obedecidos os preceitos legais e as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria, contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
exercer a direção-geral do Consórcio;
cumprir e executar o Estatuto do Consórcio, as deliberações das Assembleias Gerais e as decisões da Diretoria;
supervisionar a administração e o gerenciamento de todos os convênios, contratos e parcerias, bens e haveres do Consórcio;
designar pessoa de sua confiança para exercer a função de Secretário - Executivo do Consórcio, ad referendum da Assembleia Geral.
Compete ao Secretário Geral:
movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
supervisionar a elaboração de balanços e relatórios de contas em geral a serem remetidos aos órgãos de fiscalização, ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral;
ter sob sua guarda todos os livros e documentos relativos à movimentação financeira do Consórcio.
DO COMITÊ DE REGULAÇÃO
O Comitê de Regulação será formado por servidores efetivos controladores e funcionará como órgão de controle interno, responsáveis por auditoria interna, regulação, medição de serviços e do cumprimento das obrigações constituídas pela Diretoria Executiva e a ele compete:
O Controle executivo do Plano Plurianual de Investimentos, Programa Anual de Trabalho, Orçamento Anual e dos Contratos, Convênios e outros;
Medição dos indicadores de qualidade dos serviços prestados;
Monitoramento dos custos e dos reajustes de contratos e a revisão de taxas ou preços públicos;
Acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações;
O funcionamento do sistema de medição, faturamento e autorização de cobrança e pagamento de serviços;
A existência de planos de contigência e de segurança;
Indicação de penalidades a que estarão sujeitas as partes infratoras sobre contratos e obrigações;
Subsidiar a Diretoria Executiva com relatórios gerenciais dos programas e projetos em execução, prevendo providências operacionais necessárias.
O Comitê de Regulação será organizado em Câmara Técnica especializada nos assuntos de sua competência e sua composição contará com servidores alocados na função e colaboradores, cedidos pelos municípios consorciados para integrarem o corpo técnico de análise dos processos de responsabilidade do Comitê;
O Comitê de Regulação tem caráter de apoio administrativo, do controle interno das ações e seu funcionamento tem por fim regular processo que assegurem legalidade, moralidade, ética, legitimidade e eficácia nas ações do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira.
DA REPRESENTAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Considerando o objetivo social e o sentido do desenvolvimento integrado e sustentável, da gestão associada e ações compartilhadas, por interesses comuns, o Consórcio Multifacetário Sul Fronteira poderá criar o Conselho Territorial, de natureza consultiva, sem vínculo a Assembleia Geral e sua composição compreendendo convidados das organizações sociais pertencentes ao território consorciado e que tenham por missão o desenvolvimento territorial sustentável.
A atribuição do Conselho Territorial, que será de natureza propositiva e de interesse social sobre as ações do Consórcio, no acompanhamento e articulação das políticas de desenvolvimento sustentável, proporá programas e projetos para a gestão associada de interesses comuns das comunidades;
O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira manterá relação de cooperação federativa com entes da sociedade civil organizada, solicitando quando entender necessário parecer sobre políticas públicas, programas e projetos de interesse comum dos municípios consorciados;
Quando não houver instituida uma organização formal e representativa no âmbito territorial do Consórcio, para atender o que prevê o caput da Cláusula Trigésima Sétima, o Consórcio Multifacetário Sul Fronteira atuará no sentido de estimular a representação da sociedade civil, no Conselho Territorial fomentado os interesses dos municípios consorciados.
DA RECEITA E DA GESTÃO DAS FINANÇAS
Cláusula 45ª – Constituem recursos financeiros do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira:
I. Os recursos oriundos das contribuições feitas pelos municípios consorciados, estabelecidos no Contrato do Consórcio Público, Contrato de Programa e em Contratos de Rateio;
II. Os recursos de doações, auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades e órgãos públicos, organizações privadas, nacionais e internacionais;
III.Os créditos provenientes de Contratos e Convênios;
IV.A renda patrimonial líquida;
V. A renda proveniente da alienação de bens;
VI.Os créditos de operações de crédito;
VII.As rendas resultantes de aplicações financeiras de capitais; e
VIII.O saldo financeiro do exercício fiscal anterior.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente pela gestão financeira, o Presidente e Secretário Geral, assinando conjuntamente todos os documentos atinentes à movimentação financeira do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira.
Cláusula 46ª – O Patrimônio do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira é constituído por:
I. Bens e direitos adquiridos, a qualquer título; e
II. Bens e direitos doados por entes, entidades e órgãos públicos ou organizações privadas, nacionais e internacionais.
Cláusula 47ª – Na execução de serviços por meio de Contrato de Programa, o Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, será remunerado da seguinte forma:
I. No caso de serviços decorrentes de delegação Federal ou Estadual, a remuneração e reajustes observarão o disposto nos instrumentos de delegação; e
II. No caso de serviços de competência municipal exercidos no âmbito da gestão associada, a remuneração será de, no mínimo, 3% (três por cento) e, no máximo 7% (sete por cento) do orçamento do Projeto. Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, os reajustes serão feitos:
a) Por Resolução da Diretoria Executiva do Consórcio, no caso da simples recomposição inflacionária do período; e
b) Por decisão da Assembleia Geral, quando houver necessidade de reajuste real da remuneração.
DO SISTEMA DE GESTÃO
DO SISTEMA GERENCIAL
Cláusula 48ª – O gerenciamento administrativo do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, será feito em observância plena aos contratos de Consórcio Público e a legislação vigente, cujas decisões serão tomadas por Resolução, nas instâncias da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva e se constituirão nos instrumentos executivos da ação administrativa.
§1º A Assembleia Geral delibera e normatiza sobre o funcionamento do Contrato de Consórcio Público e Estatuto;
§2º A Diretoria Executiva normatiza a execução de Resoluções da Assembleia Geral e das suas próprias competências, podendo em assuntos de ordem administrativa e urgente, o Presidente baixar Resolução “ad referendum” da Diretoria Executiva, dentro das suas competências legais;
§3º No cumprimento das finalidades estatutárias, a gestão deve obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive admissão de pessoal, permitindo o livre acesso a suas reuniões e a informações, salvo, nos termos da lei, aqueles considerados sigilosos por prévia e motivada decisão; e
§4º O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira deve fornecer informações de natureza contábil e financeira, necessárias aos entes consorciados contabilizarem despesas de contratos realizados.
Cláusula 49ª – O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, terá as suas funções estruturadas nos seguintes departamentos:
I. Departamento administrativo e financeiro, exercindo responsabilidades na gestão de pessoal, contabilidade, finanças, patrimônio e jurídico;
II. Departamento Técnico, exercindo atividades de gestão estratégica e de programas e projetos.
Cláusula 50ª – Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições deste Protocolo de Intenções.
DOS EMPREGOS E AGENTES PÚBLICOS
Cláusula 51ª – No cumprimento do disposto no inciso IX, artigo 4º e em conformidade com o art. 15º, da Lei Federal nº 11.107 e com o §2º do art. 8º e caput do art. 22º, do Decreto Federal nº 6.017/2007, fica autorizada a criação de empregos públicos inscritos no Anexo I, deste Protocolo de Intenções, nos termos do inciso II, do art. 37º e caput do art. 40º, da Constituição Federal.
Cláusula 52ª – O quadro de pessoal do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira será constituído por empregados públicos, efetivos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou em regime estatutário, conforme a lei exigir e por cargos com provimento em comissão, na forma prevista no Anexo I deste Protocolo de Intenções.
§1º Os cargos de empregos públicos efetivos, somente poderão ser ocupados por pessoas físicas contratadas por meio de concurso público, incluindo provas de conhecimentos e titulos e os cargos demissíveis ad nutum, com provimento em comissão, serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira;
§2º A remuneração inicial dos empregos públicos está prevista no Anexo II, deste Protocolo de Intenções, cabendo a Diretoria Executiva conceder reajuste anual visando à recomposição da inflação acumulada no período, até o limite fixado no Orçamento Anual e a Assembleia Geral compete promover reajustes reais de salários;
§3º Os servidores do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira não poderão ser cedidos ou emprestados;
§4º As atribuições ou funções dos empregos acima referidos são tratadas com isonomia na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO; e
§5º Os servidores efetivos terão direito a progressão salarial, por meio do Plano de Cargos e Carreiras a ser implantado, por decisão da Assembleia Geral.
Cláusula 53ª – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Consórcio Multifacetário Sul Fronteira poderá contratar pessoal temporário, em emprego público por tempo determinado, na forma da lei e por meio de Resolução da Diretoria Executiva, considerando a relevância da missão a ser cumprida e características do emprego, prevendo a forma da contratação e remuneração, prazo e carga horária, atendidos os requisitos do inciso IX, do art. 37º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A contratação será feita mediante processo seletivo simplificado pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período e a remuneração será compatível com a similar existente no Anexo II deste Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO III DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS DOS DIRIGENTES
Cláusula 54ª – Na forma dos incisos II e III da Cláusula 31 e das Cláusulas 32, 33 e 34, deste Protocolo de Intenções, os cargos de direção previstos serão eletivos e ocupados por chefes do poder executivo de município consorciado, escolhidos por meio de eleições diretas, para mandatos de 2,0 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva ao cargo e serão realizadas sob a responsabilidade de Comissão Eleitoral especialmente nomeada para realizar o pleito na forma de regulamento próprio e, sem prejuízo a outras definições regulamentares, observando o seguinte:
I. As eleições previstas no Caput deste artigo serão realizadas no mês de dezembro dos anos pares e a posse dos eleitos aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, contarão à partir de 1º de janeiro do ano subsequente e nos anos ímpares a eleição será realizada no mês de janeiro, em sessão da Assembleia Geral Ordinária – AGO;
II. Os cargos a serem preenchidos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal somente serão preenchidos por prefeitos eleitos e diplomados pela justiça eleitoral, ao cargo de Prefeito de Município consorciado que representa;
III.As eleições serão realizadas por votação individual para composição dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, consagrando vencedores as inscrições que alcançarem no mínimo, 50% mais um do quorum pleno dos votos regulares;
IV.Quando não houver número de inscrições regularmente ao pleito, ou quando alguma das inscrições não alcançar 50% dos votos válidos no AGO, nova eleição será convocada em segundo turno, no prazo de 7 (sete) dias, com as duas inscrições que alcançaram mais votos aos cargos a serem preenchidos na Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e através de votação simples será eleita a que alcançar a maioria simples dos votos válidos;
V. A inscrição aos cargos deverá ser requirida a Comissão Eleitoral pelos interessados dos municípios consorciados com antecedência de até 1,0 horas da eleição;
VI.A eleição poderá ser feita por votação secreta ou aberta, por voto público e nominal, ou em caso de inscrição única ao cargo, por consenso, a votação poderá ser por aclamação.
VII.Após a conclusão da votação, os participantes concorrentes têm 1,0 (uma) hora de prazo para apresentar recursos e a Comissão Eleitoral, mais 2,0 (duas) horas para julgamento, após que o resultado final será proclamado e encerrará o pleito; e
VIII.Os mandatos, previstos no caput desta cláusula, encerram no ato de transmissão dos cargos no mês de janeiro dos anos ímpares, em Assembleia Geral Ordinária.
§1º A Diretoria Executiva nomeará, com antecedência de 30 (trinta) dias das eleições, a Comissão Eleitoral e delegará a ela responsabilidade plena de condução, apuração e declaração dos resultados das eleições.
§2º Quando todos os membros da Diretoria Executiva estiverem impedidos nas duas funções, de acordo com o §3º da Cláusula 39ª, deste Protocolo de Intenções, será convocada Assembleia Geral Extraordinária, para eleição de Diretoria Executiva transitória, para concluir o mandato interrompido.
Cláusula 55ª – Quaisquer dos cargos da Diretoria Executiva cessam automaticamente quando o titular deixar, ou for afastado, da chefia do Poder Executivo do município consorciado que representa, observando o seguinte:
I. O Presidente, na ocorrência do previsto no caput, será substituído pelo Vice-presidente, que concluirá o mandato e este será substituído, por decisão da Assembleia Geral;
II. No impedimento pleno da Diretoria Executiva a Assembleia Geral escolherá 3 (três) novos chefes de executivo consorciado para cumprir o mandato, extraordinariamente.
III.Nos anos ímpares os mandatos se estendem, precária e excepcionalmete, no mês de janeiro, até a data de transmissão dos cargos, na forma deste Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Cláusula 56ª - Serão consorciados os Municípios da região de Mato Grosso do Sul que, por seus representantes legais, subscreverem o presente Protocolo de Intenções e cujas Câmaras Municipais houver, por lei, ratificado a adesão, bem como os que, posteriormente, venham a ser admitidos a tal título.
Cláusula 57ª - São subscritores do Protocolo de Intenções, enquanto membros natos os seguintes entes:
I. O Município de Ponta Porã/MS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº 03.434.792/0001-09, com sede à Rua Guia Lopes, nº 663, Centro, Ponta Porã/MS, neste ato representado por seu prefeito municipal, Sr. Eduardo Esgaib Campos, inscrito no CPF sob n° 520.656.961-87, residente e domiciliado à Av. Brasil, 3169, Centro, Ponta Porã/MS;
II. O Município de Amambai/MS, pessoa juridica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº 03.568.433/0001-36, com sede à Rua Sete de Setembro, nº 3244, Centro, Amambai/MS, neste ato representado por seu prefeito municipal, Sr. Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, inscrito no CPF sob o nº 663.061.161-68, residente e domiciliado à Rua Joana Batista, nº 3084, Vila Cruzeiro, Amambai/MS.
III.O Município de Antônio João/MS, pessoa juridica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº 03.567.930/0001-10, com sede à Rua Victório Penzo, nº 347, Centro, Antônio João/MS, neste ato representado por seu municipal , Sr. Agnaldo Marcelo da Silva Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 972.010.141-54, residente e domiciliado à Rua Joana Eliza Gomes, nº 60, Antônio João/MS.
IV.O Município de Aral Moreira/MS, pessoa juridica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº 03.759.271/0001-13, com sede à Rua Bento Marques, nº 795, Centro, Aral Moreira/MS, neste ato representado por seu prefeito municipal, Sr. Alexandrino Arevalo Garcia, inscrito no CPF sob o nº 839.314.301-20, residente e domiciliado à Rua Nove de Novembro, nº 206, Vila Barbosa, Aral Moreira/MS;
V. O Município de Dourados/MS, pessoa juridica de direito público interno inscrito no CNPJ sob o nº 03.155.926/0001-4, com sede à Rua Coronel Ponciano, nº 1.700, Parque dos Jequitibás Dourados/MS, neste ato representado por seu prefeito municipal Sr. Alan Aquino Guedes de Mendonça, inscrito no CPF sob o nº 013.473.961-28, residente e domiciliado em Dourados/MS.
VI.O Município de Douradina/MS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº 15.479.751/0001-00, com sede na Rua Domingos da Silva, nº 44, centro, Douradina/MS, neste ato representado pelo prefeito municipal Sr. Jean Clavisso Fogaça, inscrito no CPF sob o nº 839.314.301-20, residente e domiciliado a Rua 9 de novembro, 206, centro, Douradina/MS;
VII.O Município de Laguna Carapã/MS, pessoa juridica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº 01.989.813/0001-19, com sede à Avenida Erva Mate, nº 650, Centro, Laguna Carapã/MS, neste ato representado por sua prefeita municipal, Sra. Zenaide Espíndola Flores, inscrito no CPF sob o nº 448.311.371-20, residente e domiciliada à Rua 18 de abril s/n, Distrito de Bocajá, Laguna Carapã/MS, CEP: 79.920-000.
Cláusula 58ª - São direitos dos Municípios consorciados:
I. Participar das Assembléias Gerais, através de seus representantes legais, discutindo as matérias propostas e proferindo seu voto;
II. Cada Município Consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral;
III.Os Municípios Consorciados cujos representantes não forem eleitos para a Diretoria Administrativa poderão comparecer às reuniões desta e participar das discussões a respeito de assuntos em que tenham interesse, sem direito a voto.
IV.Os Municípios Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio;
V. Exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Contrato de Consórcio Público, quando implente com suas obrigações;
VI.Receber do Consórcio Público as informações necessárias para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada um deles, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Cláusula 59ª - São deveres dos Municípios Consorciados:
I. Efetuar os pagamentos das cotas de contribuição e de participação nas datas e valores estabelecidos pela Assembleia Geral;
II. Consignar, em lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio;
III.Ratificar, mediante lei, o Protocolo de Intenções no prazo de até dois anos;
IV.Ceder, mediante requisição da Diretoria Administrativa, referendada pela Assembleia Geral, servidores públicos ao Consórcio, para execução de finalidades a ele inerentes, na forma e condições de sua legislação.
Cláusula 60ª - Caberá à Diretoria Administrativa, de ofício ou por determinação da Assembleia Geral ou solicitação do Conselho Fiscal, instaurar procedimento administrativo visando a apurar a violação dos deveres impostos nos incisos I, III e IV do artigo anterior.
Cláusula 61ª - O Presidente presidirá a instrução do processo administrativo obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cláusula 62ª - Poderá o Presidente, em razão das provas que a ele tenham sido encaminhadas, pleitear a Assembleia Geral a discussão e suspensão dos direitos previstos no Contrato de Consórcio Público do Município investigado.
Cláusula 63ª - Cientificado o Município, pelo seu representante legal, por correspondência com aviso de recebimento, da instauração do processo administrativo, terá ele o prazo de quinze dias para responder e indicar as provas que pretende produzir.
Cláusula 64ª - Produzidas as provas deferidas pelo Presidente, manifestar-se-á o Município consorciado no prazo de quinze dias.
Cláusula 65ª - Em igual prazo o Conselho Fiscal elaborará seu relatório, remetendo o processo ao Presidente do Consórcio que, no prazo de quinze dias, convocará Assembleia Geral Extraordinária para o julgamento do processo.
Cláusula 66ª - A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á, em única convocação, com a presença mínima de dois terços dos Municípios consorciados.
Cláusula 67ª - A exclusão somente poderá ser decretada pelo voto de dois terços dos Municípios consorciados presentes.
Cláusula 68ª - Ao Município excluído aplicam-se as regras inseridas nos parágrafos primeiro e segundo ao art. 11, e parágrafo segundo do art. 12, todos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO V DA SAÍDA E EXCLUSÃO DO CONSÓRCIO
Cláusula 69ª - A saída de qualquer município do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, será formalizada pelo seu representante legal à Assembleia Geral mediante Lei Municipal que autoriza o município requerente a sair, sem prejuízo das obrigações constituídas, inclusive dos Contratos de Rateio e de Programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das obrigações vincendas e dos procedimentos processuais previstos neste Protocolo de Intenções, até a efetiva desfiliação.
§ 1º - Bens transferidos aos Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, por município demissionário, somente serão revertidos ou retrocedidos quando houver reserva no Contrato de Consórcio Público, expressa previsão no Contrato de Programa ou no instrumento de transferência ou de alienação, ou por decisão da Assembleia Geral de doação ao município demissionário.
§ 2º - A retirada der causa à extinção do Consórcio por insuficiência de número mínimo de Consorciados, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes até então consorciados (inclusive o retirante) responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos municípios beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Cláusula 70ª – Serão excluídos compulsoriamente do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, após prévia suspensão para reabilitação, os entes consorciado que cometerem as seguintes faltas:
I. Falta de previsão na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio;
II. Não cumprimento de obrigações contratuais, por mais de 90 dias;
III.Ingresso em outro Consórcio Público com finalidade incompatível, a juízo da Assembleia Geral;
IV.O rompimento unilateral de contrato e por outros motivos graves, previstos no Protocolo de Intenções; e
V. Infração deste Protocolo de Intenções e forem condenados, por comissão processante instaurada pela Diretoria Executiva para avaliar e oferecer parecer conclusivo sobre as ocorrências.
§1º As condenações previstas no caput desta Cláusula serão propostas pela Diretoria Executiva, tendo por base o parecer da Comissão Processante, em processo instruído pelos elementos infracionais envolvidos, para análise e decisão da Assembleia Geral, garantindo o direito à ampla defesa e do contraditório;
§2º A exclusão prevista no caput não exime o município excluído do pagamento das obrigações constituídas, inclusive dos Contratos de Rateio e de Programa, além dos débitos referentes ao período em que permaneceu inadimplente, devendo o Consórcio Multifacetário Sul Fronteira proceder à execução dos direitos.
Cláusula 71ª - Somente será considerada efetivada a retirada, para que produza seus efeitos legais, quando o ato formal de que trata a cláusula 70ª for comunicado ao Município consorciado, reunidos em Assembleia Geral.
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO SUL FRONTEIRA
Cláusula 72ª – A alteração ou a extinção de Contrato de Consórcio Público do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral Especial e ratificado por lei municipal de todos os entes consorciados, prevendo compromissos que eventualmente existam, para quitação ou programação dos pagamentos, submetidas e homologadas da própria Assembleia Geral Especial.
Cláusula 73ª – O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira somente será extinto após a plena liquidação de seu passivo e ativo, mediante assunção de responsabilidades e rateio do patrimônio líquido, entre os municípios consorciados, assegurando as responsabilidades previstas nos respectivos Contratos de Programa que deram origem ao patrimônio, na forma da Lei.
Cláusula 74ª – A extinção do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira somente ocorrerá mediante decisão da Assembleia Geral Especial, ratificada por lei municipal de todos os entes consorciados, ou quando restar apenas um município em situação regular no Consórcio.
§1º Na forma do caput desta Cláusula, os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão devolvidos aos titulares dos respectivos serviços e os demais bens, do patrimônio próprio, mediante deliberação da Assembleia Geral Especial, serão alienados e rateados em cotas/partes iguais aos municípios consorciados;
§2º Na forma do caput desta Cláusula, enquanto não houver a indicação de responsabilidades sobre o passivo, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações constituídas, garantindo o direito de regresso aos entes que deram causa à obrigação.
Cláusula 75ª - As propostas de extinção do Contrato de Consórcio Público poderão ser apresentadas:
I. - pela Diretoria Executiva;
II. - pelo Conselho Fiscal; ou
III.- por, pelo menos, metade dos Municípios Consorciados.
Cláusula 76ª - A proposta de extinção deverá conter:
I. - o destino a ser dado aos bens destinados ao Consórcio Público pelos Municípios consorciados;
II. - a forma pela qual serão cumpridas as obrigações constituídas, inclusive os Contratos de Programa e quais os Municípios consorciados que deverá efetuar o prévio pagamento de indenizações eventualmente devidas;
III.- que os bens, direitos encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de serviço publico serão atribuídos aos titulares dos referidos serviços.
§1º. Se a proposta oferecida não contiver os requisitos previstos nos inciso I, II e III do caput deste artigo e se a Assembleia Geral entender que, mesmo assim, deva ser ela apreciada quanto ao mérito, definirá ela as situações ali indicadas.
§2º. Até que haja definição que indique o responsável por cada obrigação ainda vigente o Contrato de Consórcio ou após a extinção deste, os Municípios Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos Municípios beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Cláusula 77ª - A proposta de extinção do Consórcio será apreciada em Assembléia Geral Extraordinária convocada unicamente para tal finalidade e só se reunirá em única convocação com a presença mínima de dois terços dos Municípios Consorciados.
§1º. A proposta de extinção somente será tida por aprovada se for ela acolhida por dois terços dos Municípios ali representados.
§2º. A extinção para surtir seus efeitos legais deverá ser ratificada, por lei, editada por todos os Municípios consorciados.
Cláusula 78ª - A Assembleia Geral, por maioria simples, é o órgão máximo para deliberação de quaisquer controvérsias de interesse do Consórcio e dos consorciados em assuntos atinentes ao Consórcio, razão pela qual os subscritores consorciados renunciam, desde já, a qualquer fórum, instância ou Tribunal, seja na esfera judicial ou extrajudicial, por mais privilegiado ou especial que seja.
Cláusula 79ª - Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente e somente quando a Assembleia Geral deliberar pela não liquidação do Consórcio é que um dos consorciados poderá, judicialmente, requerer a liquidação do Consórcio.
Cláusula 80ª - Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 2 (dois) membros para proceder à sua liquidação.
Parágrafo único - A Assembleia Geral, por maioria simples, em convocação extraordinária, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Cláusula 81ª - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação do Consórcio, seguida da expressão: "Em liquidação".
Cláusula 82ª - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Cláusula 83ª - São obrigações dos liquidantes:
I. providenciar o arquivamento, nos órgãos competentes, da Ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a liquidação;
II. arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III. convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos do Consórcio;
IV. proceder, nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;
V. realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os Consorciados, observando-se as regras do Direito Público atinentes a Autarquias, Empresas Públicas ou afins;
VI. convocar a Assembleia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;
VII. apresentar à Assembleia Geral finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
Cláusula 84ª - As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores do Consórcio liquidando.
Cláusula 85ª - Sem autorização da Assembleia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, nem contrair empréstimos.
Cláusula 86ª - Na realização do ativo do Consórcio o liquidante devera mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade.
DA MODIFICAÇÃO
Cláusula 87ª - As propostas de modificação do Contrato do Consórcio Público poderão ser apresentadas:
I. pela Diretoria Administrativa;
II. pelo Conselho Fiscal; ou
III.por, pelo menos, um terço dos Municípios Consorciados.
Cláusula 88ª - A proposta da modificação deverá conter:
I. - os dispositivos estatutários que devem ser modificados e quais as modificações propostas;
II. - os motivos de fato e de direito que justificam a modificação pleiteada;
III.- a demonstração da conveniência e oportunidade das alterações;
IV.- a ressalva de que a alteração, se procedida, não prejudicar as obrigações já constituídas, inclusive os Contratos de Programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Cláusula 89ª - A proposta será apresentada ao Presidente do Consórcio.
§1º. Se o Presidente verificar que a proposta não preenche os requisitos exigidos na Cláusula 88ª determinará seu arquivamento. Dessa decisão caberá recurso, no prazo de dez dias à Assembleia Geral.
§2º. Se o Presidente entender que a proposta obedece ao disposto da Cláusula 88ª convocará, no prazo de quinze dias, Assembleia Geral Extraordinária, exclusivamente para deliberar sobre tal proposta.
§3º. A Assembleia Geral Extraordinária convocada para a modificação do Contrato do Consórcio somente se reunirá em única convocação, com a presença mínima de dois terços dos Municípios Consorciados.
§4º. A proposta só será tida por aprovada se acolhida por dois terços dos Municípios Consorciados presentes.
§5º. A modificação aprovada pela Assembleia Geral somente produzirá seus efeitos legais se ratificada, por leis editadas por todos os Municípios Consorciados.
CAPÍTULO VII CAPTAÇÃO DE RECURSOS E CRITÉRIO DE PARTILHA
Cláusula 90ª – O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira atuará na mobilização da demanda e na captação de recursos para investimentos no território consorciado, a serem executados por meio de gestão associada.
Cláusula 91ª – Havendo captação de recursos financeiros, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para projetos de desenvolvimento territorial sustentável, cujo critério de partilha fique a cargo do Consórcio Multifacetário Sul Fronteira, será adotado o critério de maior cobertura social, eficácia técnica e relação custo x benefício, combinado com a proporcionalidade do índice individual do IDH de cada município, além de outros critérios definidos pela Assembleia Geral.
CAPITULO VIII DO FORO
Cláusula 92ª – Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 93ª - O Consórcio Multifacetário Sul Fronteira terá vigência de 20 anos, ou até enquanto houver o mínimo de dois municípios consorciados em situação regular, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante decisão da Assembleia Geral.
Cláusula 94ª - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de Contas.
§1º No mês de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Presidente do Consórcio, para deliberação em Assembléia Geral o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e o Plano de Metas e Orçamento para o novo exercício.
§2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembléia Geral mencionada no parágrafo anterior.
Cláusula 95ª – A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o seu Preâmbulo e com os seguintes princípios:
I. - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II. - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III.- transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
IV.- eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
V. - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Cláusula 96ª - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das obrigações previstas neste Protocolo de Intenções.
Cláusula 97ª - Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembléia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.
Cláusula 98ª - As normas do presente Protocolo de Consórcio Público entrarão em vigor a partir da data da sua publicação na imprensa oficial.
Cláusula 99ª - Fica estabelecido o foro da Comarca de Ponta Porã para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio Multifacetário Sul Fronteira.
Antônio João, 03 de junho de 2024.
EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA
Prefeito de Amambai
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito de Antônio João
ALEXANDRINO AREVALO GARCIA
Prefeito de Aral Moreira
ALAN AQUINO GUEDES DE MENDONÇA
Prefeito de Dourados
JEAN SÉRGIO CLAVISSO FOGAÇA
Prefeito de Douradina
ZENAIDE ESPÍNDOLA FLORES
Prefeita de Laguna Carapã
EDUARDO ESGAIB CAMPOS
Prefeito de Ponta Porã
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de junho de 2024