Fica criado, no Âmbito do Município de Antonio João, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB nos termos do art. 60, dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB, tem como fonte de recursos as transferências financeiras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB nos termos do art.60, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Os saldos dos recursos financeiros disponíveis nas contas especificas do fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto em títulos da dívida pública, junto a instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos de modo a preservar o seu valor.
As aplicações financeiras mencionadas no caput desse artigo serão exclusivamente realizadas em instituições financeiras públicas.
Os ganhos financeiros obtidos das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para a utilização do valor principal do Fundo.
Os recursos do Fundo serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a Educação Básica Pública, conforme o dispositivo na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e no art.70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações pertinentes.
Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e no $ 2º, do art.211 da Constituição Federal e demais normas pertinentes.
Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos a conta do Fundo, conforme previsto no § 2º do art.16 da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, poderão ser aplicados para reajustes salarial sob forma de bonificação, abono, aumento de salários, atualização ou correção salarial.
Para fins do dispositivo no caput deste artigo, considera-se:
Remuneração: o total de pagamento devido aos profissionais da educação básica em efetivo exercício em cargos, emprego ou função, integrante de estrutura, quadro ou tabela de servidores do município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes.
Profissionais da Educação Básica: docentes, profissionais no exercício da função de suporte pedagógico, de direção ou administração escolar, coordenação pedagógica, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, assessoramento pedagógico, profissionais de função de apoio técnico, administrativo e operacional, trabalhadores em efetivo exercício nas redes de ensino da educação básica.
Efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades das profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatuária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
É vedada a utilização dos recursos do Fundo para:
financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
pagamento de aposentadorias e de pensão, nos termos do $ 7º do art. 212 da Constituição Federal.
garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas contraídas pelo Município que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.
O acompanhamento e o Controle Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidas pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS/FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº1.161/2021 de 29 de março de 2021, conforme a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação VAAT, previsto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.113/2020, será aplicado na rede Municipal de Ensino, em despesas de capital.
Realizada a distribuição da complementação VAAT à rede de ensino, segundo o artigo 13, da Lei nº 14.113/2020, será destinada à educação infantil, nos termos do Anexo da referida Lei, proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere o inciso II do caput do artigo 5º da Lei Federal nº 14.113/2020.
Os recursos vinculados nos termos do caput deste artigo serão aplicados pelo Município, adotado como parâmetro indicador para a educação infantil, que estabelecerá percentuais mínimos de aplicação do Município com a complementação VAAT, de modo que se atinja a proporção especificada no caput deste artigo, que considerará obrigatoriamente:
O déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino;
A vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 827 de 10 de abril de 2007.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de dezembro de 2024