Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Antônio João-MS, nos termos do anexo único desta Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Antônio João-MS.
Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais do município de Antônio JoãoMS, se integrarão de forma intersetorial nas ações finalísticas voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade.
O Plano Municipal pela Primeira Infância atende às determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:
Crianças com saúde;
Educação infantil;
Assistência social comunidade e às famílias com crianças na primeira infância;
Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação de direitos, de violência: acolhimento institucional, seguranças, apadrinhamento afetivo, família acolhedora, adoção;
Enfrentando às violências contra as crianças;
Proteção Social (pressão consumista, documento de cidadania e justiça) as Crianças da Primeira Infância;
Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;
A criança, o meio ambiente (Educação Ambiental), o espaço, a cidade e o esporte;
Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças;
A criança e a cultura;
O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Antônio João será implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 à 2035.
Ficará constituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município Antônio João/MS, a partir do dia 01 de janeiro de 2025, que será integrado por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
Representantes do Poder Público Municipal:
Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Representantes do FUNDEB
Secretaria Municipal de Saúde:
Representantes da Secretaria de Assistência Social:
Representantes da Secretaria de Cultura:
Representantes da Secretaria de Comunicação, Esporte e Lazer:
Representante da Secretaria de Meio Ambiente:
Representantes da Secretaria de Urbanismo, Serviços Públicos e Desenvolvimento Econômico:
Representante da Secretaria de Administração e Planejamento:
Representantes da Contabilidade e Assessor de orçamento municipal:
Representante da Procuradoria Municipal.
Representantes do Poder Legislativo Municipal. A ser instituído
Representantes da Sociedade Civil.
Representantes do Conselho Municipal dos Direitos Das Crianças e dos Adolescentes;
Representantes do Conselho Municipal de Educação
Representantes do Conselho Municipal de Saúde
Representantes da APAE:
Representantes da Comunidade Indígena:
Representantes do Conselho Tutelar:
Representantes da Educação Especial:
Representantes das APMS (Associação de Pais e Mestres) das Instituições Escolares Municipais.
Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.
A Prefeitura Municipal de Antônio João-MS, deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultado e seu respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).
As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Município Antônio João-MS, nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de janeiro de 2025.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de dezembro de 2024