Readequação das normas que cria o Programa Frente Emergencial de Combate ao Desemprego com a finalidade de possibilitar meios de subsistência e qualificação profissional até 100 (cem) trabalhadores, acima de 18 anos que se encontram em situação de desemprego, desde que comprovada a residência no Município de no mínimo 02 (dois) anos.
O Programa Frente Emergencial de Combate ao Desemprego será administrado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, contando com a participação de todos os órgãos e entidades municipais.
Compete a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, administradora do Programa Frente Emergencial de Combate ao Desemprego:
Cadastrar os interessados que desejarem participar do programa;
Selecionar e encaminhar os participantes cadastrados aos órgãos e entidades municipais, de acordo com a necessidade, para colaborarem, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local;
Conceder bolsa-auxílio, a ser paga mensalmente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal;
Promover cursos de qualificação profissional aos participantes do programa;
Fornecer um vale a título de alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Compete aos órgãos e entidades municipais participantes do programa:
Definir e indicar as frentes de trabalho onde atuarão, bem como o período de 04 horas diárias aos participantes do programa;
Proporcionar o encaminhamento dos participantes do programa para realização de curso básico de alfabetização a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação;
Ofertar ou terceirizar cursos de qualificação profissional.
O prazo para permanência do participante no programa será 02 (dois) anos, a partir da data da inclusão, podendo ser prorrogado por igual período.
As despesas com o Programa Frente Emergencial de Combate ao Desemprego serão custeadas com dotação orçamentária e recursos próprios.
Esta lei será regulamentada, no que couber através de decreto do Poder Executivo Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os efeitos em contrário, em especial a Lei Municipal nº 988/2013, de 16 de janeiro de 2013.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de maio de 2025