Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do Município, como permitente, a conceder a permissão de uso de bem público para a Unigran Educacional, inscrita no CNPJ sob o nº 03.361.110/0001-77, situada à Rua Balbina de Matos, nº. 2121, na cidade de Dourados/MS, como permissionária, para a instalação de um Polo de Apoio Presencial dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação à Distância da UNIGRAN EDUCACIONAL, na cidade de Antônio JoãoMS.
A permissão que trata o caput somente será efetuada com a finalidade educacional, podendo ser desenvolvida no período matutino, vespertino e/ou noturno, a depender da disponibilidade dos cursos e as atividades que serão ofertadas.
A permissionária é proibida de ceder, emprestar ou alugar a área objeto da presente permissão.
Fica proibido usar o espaço para propaganda de quaisquer naturezas, ressalvadas aquelas pertinentes à finalidade e atividade desenvolvida pela permissionária.
Fica proibido a instalação, na área objeto da presente permissão de uso, de equipamentos proibidos por lei e, se autorizados por lei, sem a prévia autorização da Secretaria de Educação de Antônio João.
Fica, ainda, autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênio com finalidade educacional.
Para a utilização do bem público objeto da presente permissão de uso, a permissionária deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria de Educação de Antônio João:
Cumpridas as exigências estabelecidas pelo art. 2º desta lei fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de salas de escolas municipais edificadas, nesta cidade de Antônio João, e de propriedade do Município de Antônio João, para funcionamento do Polo de Apoio Presencial da UNIGRAN EDUCACIONAL.
A permissionária se obriga, ainda, como condição obrigatória para manutenção da permissão de uso de bem público objeto desta lei, a conceder desconto no valor das mensalidades, a favor dos alunos, o que será realizado da seguinte forma:
A comprovação do atendimento da contrapartida estabelecida pelo art. 4º desta lei deverão ser cumpridas e demonstradas pela permissionária mensalmente, até o último dia útil de cada mês, durante toda a vigência do termo de permissão de bem público objeto da presente lei.
A permissionária declara que aceita receber o imóvel descrito no art. 3º desta lei no estado em que se encontra, obrigando-se a zelar pelas edificações, bem como realizar todas as reparações e benfeitorias necessárias à sua conservação e efetiva utilização à finalidade que se destina, responsabilizando-se por quaisquer danos ao espaço cedido.
Os casos omissos serão regulamentos por decreto municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de maio de 2025