Objeto e Finalidade Fica instituída a Política Municipal de Atendimento e Inclusão de Crianças e Adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCDs), visando assegurar o atendimento prioritário e especializado nas áreas de saúde, educação e assistência social, respeitando os limites orçamentários do município.
Diretrizes da Política Municipal A política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
Atendimento prioritário e especializado nos serviços públicos municipais de saúde, educação e assistência social;
Capacitação progressiva de profissionais da rede municipal de ensino e saúde para o atendimento adequado de crianças e adolescentes com TEA e PCDs;
Parcerias com entidades e instituições privadas e filantrópicas para ampliar a oferta de serviços especializados;
Promoção de campanhas de conscientização e combate ao preconceito contra pessoas com TEA e PCDs;
Criação de espaços adaptados nas escolas e unidades de saúde para melhor atendimento desse público.
Atendimento Prioritário no Município:
Fica garantido às crianças e adolescentes com TEA e PCDs atendimento prioritário nos serviços públicos municipais, com acesso facilitado a profissionais especializados;
A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios com clínicas especializadas para garantir assistência multidisciplinar, considerando os recursos disponíveis;
Os órgãos e estabelecimentos públicos municipais deverão conceder prioridade no atendimento às crianças e adolescentes com TEA e PCDs e seus acompanhantes.
Educação Inclusiva:
A rede municipal de ensino deverá promover a capacitação de professores e profissionais da educação para o atendimento adequado de crianças e adolescentes com TEA e PCDs;
Será incentivada a adaptação de metodologias e currículos escolares para atender às necessidades específicas desse público;
O Poder Executivo poderá buscar parcerias com entidades do terceiro setor e universidades para o desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas.
Parcerias e Incentivos:
O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas para ampliar o atendimento, observando os limites financeiros do município;
O município poderá buscar recursos estaduais e federais para execução das políticas previstas nesta Lei;
Ficará isento de IPTU (Imposto Territorial Urbano) os pais ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do espectro autista (TEA) e PCDs, a isenção será concedida mediante de apresentação de laudo médico anualmente ao setor tributário.
Os pais ou responsáveis legais terão prioridade nos programas sociais do município garantira prioridade na participação dos pais ou responsáveis nos programas.
Empresas e profissionais que colaborarem com projetos voltados ao atendimento de crianças e adolescentes com TEA e PCDs poderão receber certificação de responsabilidade social emitida pelo município.
Campanhas de Conscientização:
A Prefeitura Municipal, em parceria com organizações da sociedade civil, deverá promover campanhas educativas sobre o TEA e as deficiências;
As ações de conscientização poderão incluir palestras, distribuição de materiais informativos e eventos educativos, especialmente em datas comemorativas de conscientização da inclusão.
Execução e Recursos:
A implementação desta Lei deverá considerar a realidade financeira do município, sendo executada de forma progressiva e conforme a disponibilidade orçamentária;
O Poder Executivo poderá buscar recursos junto ao Governo Estadual e Federal, bem como parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais, para viabilizar as ações previstas nesta Lei;
Fica vedada a criação de despesas sem a devida previsão orçamentária e sem fontes de financiamento previamente estabelecidas.
Disposições Finais:
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de maio de 2025