Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, Anexo I desta Lei.
O Plano aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e entidades públicas ou privadas que prestem serviços ou desenvolvam ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário no Município de Antônio João-MS.
O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante ampliação progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de convivência social localizados no território do Município, independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes.
O Poder Executivo encaminha em anexo para a Câmara Municipal, Projeto de Lei com objetivo de editar o Plano Municipal de Saneamento Básico de Antônio João-MS, mediante a consolidação dos Planos Setoriais de:
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas,
Manejo de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana.
Os planos setoriais mencionados nos incisos I e II do caput poderão ser aprovados pelo mesmo Projeto de Lei que instituir, por consolidação, o Plano Municipal de Saneamento Básico.
No processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, serão observados mecanismos que assegurem a participação popular na formulação de políticas, planejamento e avaliação dos serviços públicos de saneamento.
O Plano mencionado no caput produzirá os efeitos de Plano Diretor de Saneamento.
O Plano Municipal de Saneamento Básico de Município de Antônio João/MS será revisto no prazo máximo de 05 (cinco) anos, assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive mediante consultas e/ou audiências públicas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.105/2018.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA,
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de julho de 2025