Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para, construção ou de unidades habitacionais destinadas ao atendimento de munícipes enquadrados nos critérios da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023, e normas complementares expedidas pelo Ministério das Cidades.
Para a execução do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar Termo de Acordo com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais diretos e indiretos, sociedades de crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes financeiros previstos no art. 8º da Lei nº 4.380/1964.
As instituições financeiras deverão comprovar possuir equipe técnica própria ou terceirizada nas áreas necessárias à boa execução do Programa, tais como engenharia, arquitetura, assistência social, jurídica e administrativa.
O Município poderá celebrar aditivos nos contratos e acordos, com o objetivo de promover ajustes e adequações que assegurem o cumprimento das finalidades do Programa.
Poderá, ainda, implementar ações complementares que incentivem o acesso à moradia digna nas áreas urbana e rural.
O Poder Executivo poderá doar terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados, conforme legislação federal aplicável e a Política Municipal de Habitação.
Os imóveis destinados ao Programa deverão estar localizados em áreas urbanas ou de expansão urbana.
Os terrenos deverão dispor de infraestrutura básica mínima, de acordo com as normas municipais e diretrizes do Ministério das Cidades.
O Município será responsável por articular junto às concessionárias e permissionárias a execução dos serviços de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, internet e outros essenciais à plena entrega das unidades habitacionais.
Os projetos habitacionais populares deverão ser articulados entre as secretarias e órgãos municipais responsáveis pelas áreas de habitação, obras, planejamento, assistência social, meio ambiente, finanças, entre outras envolvidas.
Serão beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, as famílias que atenderem aos critérios estabelecidos pela legislação federal e pela política habitacional municipal, com prioridade àquelas em situação de vulnerabilidade social.
O beneficiário não poderá possuir outro imóvel residencial ou financiamento ativo no Sistema Financeiro da Habitação, e deverá comprovar residência no Município há pelo menos três anos.
Sempre que possível, o contrato será celebrado em nome da mulher, do idoso ou da pessoa com deficiência.
Fica assegurada isenção de tributos municipais nas seguintes hipóteses:
Isenção de IPTU durante o período de construção das unidades e eventual isenção de encargos retroativos, se exigidos;
Isenção de alvará de construção, “habite-se” e ISSQN incidentes sobre a execução da obra;
Isenção permanente de ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) das unidades vinculadas ao Programa.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de agosto de 2025