Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem adequada aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em articulação com o Programa MS Alfabetiza – Todos pela Alfabetização da Criança, com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o Plano Municipal de Educação e com as demais políticas educacionais vigentes.
As crianças matriculadas na Educação Infantil;
Os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
Os estudantes do 3º ao 5º ano que necessitem consolidar ou recompor suas aprendizagens;
Os estudantes que apresentem dificuldades relacionadas à leitura, à escrita e à matemática.
Assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
Promover a consolidação e a recomposição das aprendizagens;
Reduzir as desigualdades educacionais;
Fortalecer a formação dos profissionais da educação;
Melhorar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
Formação continuada dos profissionais da educação;
Avaliação e acompanhamento da aprendizagem;
Fortalecimento da gestão escolar e pedagógica;
Cooperação entre os entes federativos e instituições parceiras;
Oferta de materiais didáticos e pedagógicos complementares.
Diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante oferta própria;
Em parceria ou regime de colaboração com o Governo Federal;
Em parceria ou regime de colaboração com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
Em parceria com instituições públicas de ensino superior, instituições formadoras, consórcios públicos, organizações educacionais e outras entidades que desenvolvam ações relacionadas à alfabetização e à formação dos profissionais da educação.
As formações deverão estar alinhadas à Política Municipal de Alfabetização, ao Programa MS Alfabetiza – Todos pela Alfabetização da Criança, ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e às necessidades formativas identificadas pela Rede Municipal de Ensino.
A definição das ações formativas deverá considerar os resultados das avaliações de aprendizagem, os indicadores educacionais, as necessidades pedagógicas das unidades escolares e as especificidades dos profissionais e das etapas de ensino atendidas.
O Município realizará o acompanhamento da aprendizagem por meio de avaliações diagnósticas, formativas e externas, bem como da análise dos indicadores educacionais.
Poderão ser utilizados, entre outros, os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul – SAEMS, do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, do Indicador Criança Alfabetizada – ICA, do Índice de Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul – IDAMS, do Índice de Qualidade da Educação de Mato Grosso do Sul – IQE‑MS e outros.
Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada e a elaboração de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.
As unidades escolares deverão incorporar as ações da Política Municipal de Alfabetização aos seus projetos político-pedagógicos e planos de ação.
Coordenar, planejar e acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização;
Estabelecer metas e indicadores de aprendizagem;
Promover a formação continuada dos profissionais da educação;
Orientar e acompanhar as unidades escolares;
Articular as ações municipais com os programas estaduais e federais;
Elaborar relatório periódico sobre as ações e os resultados alcançados.
O Município poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais instituições parceiras, visando à execução das ações previstas nesta Lei.
O Município poderá promover ações de reconhecimento e divulgação de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da alfabetização e da aprendizagem.
A concessão de premiações ou incentivos financeiros dependerá de legislação específica, disponibilidade orçamentária e observância da legislação fiscal aplicável.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por recursos estaduais, federais, convênios e outras fontes legalmente admitidas.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de agosto de 2026