À presente Lei estabelece às políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública de Antônio João - MS.
São diretrizes Para a efetivação da segurança escolar:
elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;
Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de Vigilância das escolas;
promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;
conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;
Poderá O município, através da Secretaria Municipal de Educação e cultura e órgão de Trânsito, realizar Visitas anuais e reuniões de trabalho nas escolas, junto ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;
Implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e órgãos de segurança;
Planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de Segurança;
Manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;
acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.
São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não-violência.
Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.
Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos tecnológicos que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade;
Com impedimento a ambulantes e vendedores de produtos não conexos à comunidade escolar.
Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.
A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada.
Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na primeira semana do mês de Agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas na LOA, admitindo-se suplementação em caso de necessidade.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de maio de 2023