Ficará a cargo do Poder Executivo a obrigatoriedade de instituir e manter em todas as Escolas Públicas Municipais um Agente de Segurança Armada.
O Agente de Segurança deverá estar presente durante todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar:
Preferencialmente o agente de segurança deverá ser um Guarda Civil Municipal com capacitação técnica, na impossibilidade deverá ser feito processo seletivo, para contratar seguranças com equivalência e prática de guarda e segurança patrimonial;
Fica possibilitada a interlocução das parcerias entre as respectivas Secretarias de Segurança, caso necessário, assim como, a contratação de empresas especializadas terceirizadas;
As escolas devem emitir relatório mensal acerca das atividades prestadas pelos servidores contratados, a ser encaminhado para suas respectivas Secretarias ou órgãos superiores.
O Agente de Segurança deverá manter a guarda do âmbito escolar, promover ações de esclarecimento e orientações aos alunos visando atender aos seguintes objetivos.
Fiscalizar a entrada de todos os indivíduos com a devida identificação, a fim de manter a segurança física de todos os usuários da unidade escolar;
Orientar e conscientizar para medidas de proteção, em situações de alerta;
Durante seu horário de trabalho, o Agente de Segurança deverá estar atento para que não haja indivíduos suspeitos nas imediações e alambrados de proteção da escola no decorrer das aulas e principalmente nos intervalos.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de maio de 2023