Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, especialmente aos estudantes, usuários do SUS e CadUnico, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
Combater a precariedade menstrual;
Promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
Garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;
Combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, nas comunidades e nas famílias;
Combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social;
Reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva.
As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas:
Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
Incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;
elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
(Vetado)
(Vetado)
Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, por meio do Departamento de Saúde, aos usuários do SUS.
(Vetado)
Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais públicos, como o CadUÚnico, o Censo Escolar, bem como dados do município de Antônio João - MS, para a definição das pessoas que menstruam - mulheres cisgênero e homens trans em situação de vulnerabilidade.
As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão de verbas próprias do orçamento vigente dos respectivos departamentos mencionados nos incisos IV, Ve VI do art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de maio de 2023