CAPÍTULO 1 DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - FMT
Fica instituído o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito de Antônio João/MS- FMT, vinculado ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DEMTRAT, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 082, de 19 de dezembro de 2017, destinado ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito, nas áreas de sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, fiscalização, policiamento e educação no trânsito, em conformidade com a respectiva política municipal.
Constituem recursos do FMT:
recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
recursos provenientes da arrecadação das multas de competência municipal previstas na legislação de trânsito;
produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
outras receitas que lhe forem destinadas.
Os recursos do FMT serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1.0 desta Lei.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMT
Fica instituído o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito COMT, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito, nas áreas de sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, fiscalização, policiamento e educação no trânsito, e fiscalizador da aplicação dos recursos do FMT.
Compete ao COMT:
auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
propor a realização e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
estudar, analisar e sugerir alterações na organização do sistema de trânsito no Município e na legislação pertinente;
acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMT;
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
O Conselho COMT será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:
um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
um representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
um representante da Brigada Militar do Município de Antônio João/MS;
um representante do CAU/MS;
um representante do CREA/MS;
um representante do Sindicato Rural de Antônio João/MS;
O mandato dos Conselheiros será 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
O COMT terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.
O COMT elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.
O COMT reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
O COMT formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
O desempenho das funções de membro do COMT é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMT.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
MARCELEIDE HARTEMAM PEREIRA MARQUES
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de julho de 2018